TJDFT - 0701763-86.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:03
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE AMAURY MAMEDE DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:25
Conhecido o recurso de JOSE AMAURY MAMEDE DE CARVALHO - CPF: *50.***.*69-13 (AGRAVANTE) e provido
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05/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 12:22
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/10/2023 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE AMAURY MAMEDE DE CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701763-86.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE AMAURY MAMEDE DE CARVALHO AGRAVADO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente JOSE AMAURY MAMEDE DE CARVALHO contra a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE.
Na origem, verifica-se que o recorrente obteve sentença favorável para declarar extinto o contrato firmado com a empresa ré, ficando esta condenada a restituir à autora o valor de R$ 25.490,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa reais), corrigida monetariamente pelo INPC mês a mês, proporcionalmente a cada um dos valores pagos periodicamente, nos termos do item “4” do instrumento do contrato e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Na fase de cumprimento de sentença, o processo foi extinto, haja vista a ausência de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
O recorrente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, a qual restou indeferida, uma vez que a inexistência de bens penhoráveis não basta à demonstração de abuso da personalidade jurídica.
No recurso interposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE com o objetivo de satisfazer o crédito do credor. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, nos termos do art. 80, inc.
II do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido nos IDs. 50992145 e 50992144.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante.
Não foram apresentadas justificativas aptas a demonstrar a urgência do pedido e o risco da demora.
Ademais, o pedido sequer apresentou, de maneira objetiva, quais os sócios da empresa seriam atingidos por eventual desconsideração da personalidade.
No caso, eventual pronunciamento neste momento acerca do direito do recorrente à desconsideração da personalidade jurídica esgota o objeto do recurso, o que deve ficar reservado para o momento correto, que é o julgamento do mérito.
Assim, em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer perigo na demora para ensejar a antecipação da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se para contrarrazões.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luis Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
29/09/2023 16:41
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 17:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/09/2023 01:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/09/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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