TJDFT - 0722789-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SILVANIA BUCAR ROCHA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0722789-77.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANIA BUCAR ROCHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvania Bucar Rocha contra a decisão do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id 111384545 do processo de referência) que, em ação de conhecimento movida pela agravante em desfavor do Distrito Federal e de Instituto Ares de Desenvolvimento Social – IADES, processo n. 0725380-61.2023.8.07.0016, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. É o relato do necessário.
Decido.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que, em 26/09/2023, foi prolatada sentença de mérito pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal no processo de referência, na qual foi foram julgados improcedentes os pleitos iniciais (Id 172224798 do processo de referência).
Nesse contexto, prolatada a sentença, é de ser reconhecida a perda superveniente de interesse recursal de obter a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Colaciono o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça, em que se decidiu pela perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, em razão da superveniente prolação de sentença no processo em curso no juízo de origem, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59.744/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No mesmo sentido, é o entendimento adotado pela e. 1ª Turma Cível, conforme aresto abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1181402, 07187423620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque o julgo prejudicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:01
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:01
Prejudicado o recurso
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05/08/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/08/2023 12:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) e SILVANIA BUCAR ROCHA - CPF: *60.***.*63-20 (AGRAVANTE) em 04/08/2023.
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SILVANIA BUCAR ROCHA em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:24
Recebidos os autos
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14/06/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 15:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/06/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/06/2023 06:47
Recebidos os autos
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12/06/2023 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/06/2023 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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