TJDFT - 0729199-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:24
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ELIDIDA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CAUTELAR.
BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL.
ARTS. 300 E 301 DO CPC.
REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
O autor/agravante apresenta doença grave, consistente em espondiloartrose anquilosante, que o afastou do trabalho regular e resulta em elevados gastos financeiros com o tratamento.
Acresce-se a isso o fato de possuir 6 (seis) filhos, sendo um deles pessoa com deficiência física e mental, o que também demanda altos custos. 3.
A par de tal quadro, se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração do agravante e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o pleito do benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC.
Decisão reformada, no aspecto. 4.
Da análise do processo de referência, afigura-se que o feito se encontra em fase embrionária, porquanto constam apenas alegações unilaterais do autor, deduzidas na petição inicial, exsurgindo necessários maiores esclarecimentos quanto à controvérsia, mormente no tocante a aspectos fáticos. 5.
Se o autor/agravante não demonstrou o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que respalde eventual medida cautelar de bloqueio de bens (art. 301 do CPC), sendo que a mera alegação de dilapidação patrimonial decorrente de um compromisso de compra e venda de imóvel, não lastreia, de plano, o imediato deferimento do pleito, ressaltando-se que sequer houve êxito ainda na realização da citação nos autos de origem.
Decisão mantida nesse ponto. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
29/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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28/09/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 15:17
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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14/08/2023 20:50
Juntada de Certidão
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11/08/2023 02:35
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 19:35
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/07/2023 17:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/07/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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