TJDFT - 0710023-06.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2025 14:40
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710023-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARINO ESPINDOLA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:56:35.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
22/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 20:22
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/08/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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05/05/2025 14:14
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/02/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:01
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 19:01
Desentranhado o documento
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04/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE MARINO ESPINDOLA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:08
Deferido o pedido de JOSE MARINO ESPINDOLA - CPF: *44.***.*38-15 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de JOSE MARINO ESPINDOLA em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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26/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710023-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE MARINO ESPINDOLA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 202067453 e seguintes, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida e atualização indevida do saldo devedor relativo a honorários advocatícios (ID 206013853).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
Outrossim, quanto à atualização do saldo remanescente relativo a honorários advocatícios, a mesma é devida, eis que se cuida de nova expedição de requisição de pagamento de pequeno valor, em razão de valor devido e ainda não pago.
Dessa forma, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos, razão pela qual indefiro o pedido do réu.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:47
Outras decisões
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01/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710023-06.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE MARINO ESPINDOLA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 10:33:29.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 23:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/05/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710023-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: JOSE MARINO ESPINDOLA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 162136937), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 174676997 e ID 175249249), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 175249249, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 916,10 (novecentos e dezesseis reais e dez centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250125437 (ID 174676997), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0720125-10.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/10/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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31/07/2023 19:28
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:15
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 19:15
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE MARINO ESPINDOLA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:52
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE MARINO ESPINDOLA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:33
Deferido em parte o pedido de JOSE MARINO ESPINDOLA - CPF: *44.***.*38-15 (EXEQUENTE)
-
21/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:14
Recebidos os autos
-
20/12/2022 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/07/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/05/2022 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:47
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/04/2022 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 20:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/03/2022 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 05:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 21:27
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/12/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:33
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/12/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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