TJDFT - 0719133-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:59
Indeferido o pedido de COLEGIO ECOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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03/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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03/08/2025 18:20
Deferido o pedido de COLEGIO ECOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 22:50
Recebidos os autos
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27/05/2025 22:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/05/2025 19:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:49
Deferido o pedido de COLEGIO ECOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:42
Outras decisões
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05/05/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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02/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:53
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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07/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de COLEGIO ECOS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719133-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP EXECUTADO: CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB nesta data.
Fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025, 17:23:38.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
07/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719133-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP EXECUTADO: CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 03/10/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 209457732. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024 07:08:01.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
04/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:23
Deferido o pedido de COLEGIO ECOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
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23/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 21:24
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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07/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 22:38
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:38
Homologada a Transação
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28/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de COLEGIO ECOS LTDA - EPP em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:47
Outras decisões
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719133-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP REQUERIDO: CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada pessoalmente, ante sua REVELIA, para pagar voluntariamente o débito (R$ 12.309.18 + R$ 472,83), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 19:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:49
Outras decisões
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21/03/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/03/2024 00:11
Processo Desarquivado
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20/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 23:26
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 23:24
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de COLEGIO ECOS LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719133-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP REQUERIDO: CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por COLEGIO ECOS LTDA - EPP em desfavor de CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que firmou contrato com o requerido, tendo como objeto a prestação de serviços educacionais para a filha do requerido.
Relata que a aluna frequentou as aulas, porém o requerido deixou de pagar as mensalidades de fevereiro a agosto/2023, no valor de R$ 1.536,70 cada (total R$ 10.756,90), bem como não pagou os materiais didáticos de março a agosto/2023, no valor de R$ 70,00 cada parcela (total R$ 420,00), totalizando o débito de R$ 11.176,90.
Requer a condenação de o requerido a pagar o valor inadimplido, com a incidência de multa contratual de 2% nas mensalidades.
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 177029315) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato (id. 180369520), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e os pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, não compareceu ao ato, só lhe restando arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações constantes na inicial encontram respaldo no contrato de serviços educacionais, que contém a discriminação do valor das mensalidades (cláusula 5ª) e multa de 2% pelo atraso (cláusula 7, parágrafo primeiro),bem como pela ficha de matrícula da aluna (id. 172951276), documentos estes que, somados à revelia, corrobora o narrado na inicial, no sentido de prestação do serviço sem a devida contraprestação pelo requerido.
Destarte, tendo em vista que o requerido não cumpriu com o pagamento das mensalidades de fevereiro/2023 a agosto/2023, impõe-se o acolhimento do pedido para que o requerido pague ao autor o valor de R$ 10.756,90 (dez mil setecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos).
Ainda, tendo em vista o inadimplemento do requerido quanto ao material didático de março a agosto/2023, deverá o requerido pagar ao autor R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para: i) CONDENAR o requerido a pagar ao autor as mensalidades escolares de fevereiro/2023 a agosto/2023, na quantia de R$ 10.756,90 (dez mil setecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, acrescida de multa de 2%. ii) CONDENAR o requerido a pagar ao autor as parcelas do material didático de março/2023 a agosto/2023, na quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela.
Cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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09/12/2023 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/12/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de COLEGIO ECOS LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/12/2023 13:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 02:18
Recebidos os autos
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03/12/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 08:35
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:35
Outras decisões
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10/10/2023 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/10/2023 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719133-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO ECOS LTDA - EPP REQUERIDO: CARLOS ALEXANDER HECA VIANA PEREIRA DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 29 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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