TJDFT - 0723851-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:57
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES SIMAO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEITADA.
DESCONTOS.
LIMITAÇÃO DE 30% REFERENTE APENAS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que dentre outras coisas, rejeitou a objeção de pré-executividade. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de determinar a suspensão imediata de todo e qualquer ato constritivo deferido ou pleiteado em desfavor do agravante, com especial ênfase à análise do sistema INFOJUD, frente à ausência de inadimplemento capaz de permitir a execução do título de crédito que constitui a causa de pedir da presente ação.
No mérito, requer o reconhecimento da inexigibilidade do título executado e a consequente declaração de nulidade da presente execução, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil; o reconhecimento da litigância de má-fé do agravado, com o pagamento de multa no importe de 10% do valor corrigido da causa. 2.
Trata-se de objeção de pré-executividade em que o recorrente alega que a obrigação é inexigível em virtude de sentença proferida em processo diverso, no qual o ora exequente foi condenado a não promover débitos mensais no contracheque e/ou na conta bancária do autor, para pagamento do débito exequendo, superiores a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, nem promover a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, quanto à dívida em execução. 2.1.
Consoante acórdão proferido pela Turma Recursal, a sentença de origem do mencionado processo foi reformada para manter os valores dos descontos relativos aos empréstimos com desconto direto em conta corrente, conforme acordado entre as partes, limitando em 30% somente os descontos referentes aos empréstimos consignados, bem como afastar a ordem de abstenção de eventual inscrição da dívida em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento nos termos desta. 2.2.
Evidencia-se da decisão proferida que a determinação foi de limitação de 30% somente se refere aos descontos referentes aos empréstimos consignados, possibilitando à instituição financeira cobrar os valores alusivos aos empréstimos descontados em conta corrente. 2.3.
Diante disso, a dívida mensal não quitada integralmente no vencimento continua exigível por outros meios de cobrança, mas não implica em novação da dívida.
Assim, afigura-se legítimo o interesse do credor em promover a execução do débito por outros meios de coerção patrimonial. 2.4.
Precedente: “(...) a dívida mensal não quitada integralmente no vencimento continua exigível por outros meios de cobrança, haja vista que a limitação nos descontos sobre a remuneração visa garantir o mínimo existencial do devedor, mas não implica novação da dívida.
Assim, afigura-se legítimo o interesse do credor em promover a execução do débito por outros meios de coerção patrimonial”. (07029608120218070000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, PJe: 19/6/2021). 3.
Agravo de instrumento improvido. -
29/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:15
Conhecido o recurso de LEONARDO NUNES SIMAO - CPF: *00.***.*90-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 12:54
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES SIMAO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:24
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/06/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 07:57
Recebidos os autos
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19/06/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/06/2023 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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