TJDFT - 0743193-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 08:10
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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12/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. -
18/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:27
Indeferida a petição inicial
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14/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ANA LEONOR DOMINGUES LUIZARI em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ALVARO MOREIRA DOMINGUES JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743193-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO MOREIRA DOMINGUES JUNIOR, ANA LEONOR DOMINGUES LUIZARI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada obstante o petitório de ID 186619556 e juntada de processo de inventário de ID 186619562, tenho que a Decisão de ID 178868093 não restou observada pelos requerentes.
Pela petição de ID 182462550, afirmaram os requerentes que "o crédito da presente demanda não foi contemplado pelo formal de partilha anteriormente emitido".
Pela leitura do inventário e formal de partilha de ID 186619562, não se vislumbra o crédito objeto destes autos, caso em que deverá figurar no polo ativo o Espólio, representado pelo inventariante.
Reitero que, como a cédula indicada na inicial (ID 175611357) não foi objeto de expressa disposição no formal de partilha expedido no processo de inventário já encerrado (ID 186619562), a pertinência subjetiva dos herdeiros da titular da cédula (já falecida - ID 175611356) no polo ativo estará condicionada à apresentação da regular sobrepartilha, seja judicial ou extrajudicial.
Assim, EMENDE-SE para esclarecer quanto à pertinência subjetiva do polo ativo, observando-se os termos da Decisão de ID 178369726, bem assim os parágrafos acima consignados.
Caso os autores mantenham o interesse em figurar no polo ativo, deverão apresentar a sobrepartilha que contemple, expressamente, o crédito relativo à Cédula de Crédito Rural de ID 175611357.
Fixo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/02/2024 22:43
Recebidos os autos
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17/02/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 19:25
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:44
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743193-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO MOREIRA DOMINGUES JUNIOR, ANA LEONOR DOMINGUES LUIZARI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, o Sistema indica possível prevenção com o feito de nº 0731202-13.2022.8.07.0001, que tramita perante o d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília.
Denoto, em consulta aos referidos autos eletrônicos, que se tratou de produção antecipada de prova travada entre as partes ora litigantes.
Com efeito, disciplina o art. 381, § 3º, do CPC, que produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Nessa senda, RECEBO a competência.
No mais, despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que os requerentes residem em área nobre desta Capital.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO aos requerentes que tragam aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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