TJDFT - 0712044-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 17:10
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de KEILA MONTEIRO DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em favor do réu DF.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Publique-se e intimem-se. -
06/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de KEILA MONTEIRO DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712044-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA MONTEIRO DE ARAUJO REU: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:30:58.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
21/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de KEILA MONTEIRO DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712044-81.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KEILA MONTEIRO DE ARAUJO Requerido: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL (2ª parte Ré) juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada, identificada pelo ID nº 179600519 .
Certifico, outrossim, que transcorreu in albis o prazo para a FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO – FUNATEC (1ª parte Ré) oferecer defesa.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Autora em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 12:48:51.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
22/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 20:07
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de KEILA MONTEIRO DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712044-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA MONTEIRO DE ARAUJO REU: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC (CPF: 04.***.***/0001-14); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC Endereço: Rua Pedro Vasconcelos, 02, São João, TERESINA - PI - CEP: 64045-375 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 03, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Cadastre-se.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, proposta por KEILA MONTEIRO DE ARAÚJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLOGICO – FUNATEC, todas as partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, relata a autora ter feito a sua inscrição para o Concurso de Técnico de Enfermagem do Distrito Federal, para o cargo de Técnico de Enfermagem, Edital Nº 01 – TECENF.
Afirma que, de acordo com o que foi estipulado no Edital, o critério para a avaliação e aprovação dos candidatos na prova objetiva seria o sistema proporcional.
Assevera que a questão n° 10 da prova tipo A é plágio de uma outra questão constante no concurso público da Prefeitura Municipal de Campo Largo – PI, cargo professor de matemática, organizado pela banca CRESCER.
Relata que, após requerer administrativamente a anulação da questão referida, seu pedido foi julgado improcedente.
Pretende, assim, a concessão de liminar para determinar a suspensão do concurso até que a anulação da questão seja devidamente analisada ou que seja determinando a reclassificação da requerente no certame, tendo em vista a ilegalidade da questão combatida. É o relatório.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional requerido pela parte autora é necessário que estejam presentes os requisitos delineados pelo art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante da análise dos elementos probatórios juntados aos autos, não estão demonstrados, neste primeiro olhar, eventuais vícios na atuação da Banca Examinadora, especificamente quanto à suposta alegação de plágio, uma vez que a questão nº 10 da prova tipo A - ainda que demande o conhecimento acerca dos conectivos de formação das frases postas e seu sentido no contexto - não se mostra à olhos vistos, idêntica à outra questão já aplicada em outra prova por outra Banca.
Aliado a isso, é cediço a parcimônia com que o Poder Judiciário deve analisar o mérito administrativo, agindo apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não foi demonstrado nos autos, sendo necessária a ampla dilação probatória para averiguar a ilegalidade na questão.
Pelas razões expostas, à míngua dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, Inc.
II, do Código de Processo Civil.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe .
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital".
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe . 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 12:38:48. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 175298651 Petição Inicial Petição Inicial 23101623241272300000160737727 175298653 Comprovante de inscrição e Pontuação Documento de Comprovação 23101623241340600000160737729 175298654 Comprovante de inscrição Documento de Comprovação 23101623241375200000160737730 175298655 comprovante de residência Documento de Comprovação 23101623241408500000160737731 175298656 Documento de Identificação Documento de Comprovação 23101623241439500000160737732 175298657 extrato (21) Documento de Comprovação 23101623241473300000160737733 175298658 extrato (22) Documento de Comprovação 23101623241505100000160737734 175298659 extrato (23) Documento de Comprovação 23101623241539700000160737735 175298660 extrato (24) Documento de Comprovação 23101623241572900000160738936 175298674 extrato (25) Documento de Comprovação 23101623241603500000160738950 175298661 extrato (26) Documento de Comprovação 23101623241635900000160738937 175298662 procuração e declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23101623241691200000160738938 175298663 Recursp Administrativo Documento de Comprovação 23101623241722400000160738939 175298664 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque (3) Documento de Comprovação 23101623241757400000160738940 175298666 20 gabarito preliminar_9120 Documento de Comprovação 23101623241789600000160738942 175298667 Caderno de Prova - Tipo A Documento de Comprovação 23101623241833100000160738943 175298668 Caderno de prova - Tipo B Documento de Comprovação 23101623241894300000160738944 175298669 Edital do concurso Documento de Comprovação 23101623241935700000160738945 175298670 Gabarito Defnitivo da prova Objetiva Documento de Comprovação 23101623241974300000160738946 175298671 Professor de matemática - Caderno de Prova da banca crescer Documento de Comprovação 23101623242005700000160738947 175298672 professor de português (2) Documento de Comprovação 23101623242051700000160738948 175298673 prova Da Banca Crescer Documento de Comprovação 23101623242088600000160738949 -
17/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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