TJDFT - 0728893-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:54
Prejudicado o recurso
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27/10/2023 14:53
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ERON DE JESUS MARQUES em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0728893-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERON DE JESUS MARQUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ERON DE JESUS MARQUES, contra decisão proferida na ação de conhecimento nº 0708155-22.2023.8.07.0018, ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Em consulta ao serviço informatizado do Tribunal, verifica-se que no dia 18/09/2023 houve a prolação de sentença de mérito nos autos do processo de origem (ID 51605977).
Nesse sentido, segundo consta do art. 1.018, §1º, do CPC, a superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e de eventuais recursos integrativos.
Consequentemente, há de ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal na hipótese.
Esse entendimento tem apoio tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como na desta Corte: “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente”. (STJ, AgInt no AREsp 922.370/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/10/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão da cobrança do contrato firmado com o réu/agravado, exclusão de negativação ou abstenção de inscrição. 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0700974-43.2022.8.07.0005), com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. 3.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 4.
Assim, considerando ainda que a liminar pleiteada no agravo foi indeferida por ausência da probabilidade do direito pretendido, e, após a devida instrução no processo de origem, foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 5.
Agravo de Instrumento prejudicado. (0706981-66.2022.8.07.0000, Rel: João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, DJE: 05/09/2022) - g.n.
Portanto, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, com apoio nos artigos 932, III, e 1.018, §1º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2023.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
29/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:22
Prejudicado o recurso
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29/09/2023 12:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/09/2023 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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21/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 21:07
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ERON DE JESUS MARQUES em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 18:31
Desentranhado o documento
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25/07/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:00
Recebidos os autos
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19/07/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/07/2023 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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