TJDFT - 0719609-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 22:06
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2025 22:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VANILDO MESQUITA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719609-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANILDO MESQUITA DE SOUZA EXECUTADO: FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias, porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para juntar procuração poderes específicos para receber e dar quitação, devidamente assinada pela parte, para levantamento do valor penhorado, no prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:35
Deferido o pedido de VANILDO MESQUITA DE SOUZA - CPF: *79.***.*38-72 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VANILDO MESQUITA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719609-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANILDO MESQUITA DE SOUZA EXECUTADO: FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, faço seja a parte AUTORA intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de instrumento procuratório bastante à constituição do patrono à causa, em original ou cópia autenticada, sendo permitida declaração de veracidade, no prazo legal, no prazo de 15 (QUINZE) dias ÚTEIS, com poderes específicos para receber e dar quitação, para possibilitar a expedição de alvará, nos moldes solicitados na petição de ID. 238404597.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719609-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANILDO MESQUITA DE SOUZA EXECUTADO: FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para impugnação da penhora de ID 233452120.
Nos termos da Portaria 02/2018, faço que a parte Exequente seja intimada a se manifestar sobre a referida penhora, dizendo se tem por cumprida a obrigação e requerendo o que entender de direito, advertindo-a, desde logo, que, no caso de inércia, seu silêncio será considerado como aceitação do cumprimento da obrigação, possibilitando a extinção do processo.
FABIO GOMES DE AGUIAR Servidor Geral -
26/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719609-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANILDO MESQUITA DE SOUZA EXECUTADO: FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou parcialmente positiva a pesquisa determinada pela decisão id 228762064, na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, considerando o bloqueio do valor total de R$ 695,79 (seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), sendo que referida quantia foi transferida para a conta judicial (comprovante anexo).
Certifico ainda que a referida diligência perdurou de 12/03/2025 a 11/04/2025, com o envio de 12 (doze) ordens de bloqueio no período.
Faço constar que não serão anexados os demais comprovantes das ordens de bloqueio enviadas, uma vez que restaram todas Negativas.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, fica a Parte Devedora intimada a se manifestar acerca do respectivo bloqueio realizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VANILDO MESQUITA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719609-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANILDO MESQUITA DE SOUZA EXECUTADO: FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015, na modalidade reiterada pelo prazo de 30 dias.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC (ONR), este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 12 de Março de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:05
Deferido o pedido de VANILDO MESQUITA DE SOUZA - CPF: *79.***.*38-72 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
14/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VANILDO MESQUITA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de VANILDO MESQUITA DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:32
Deferido o pedido de VANILDO MESQUITA DE SOUZA - CPF: *79.***.*38-72 (EXEQUENTE).
-
20/12/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 21:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:28
Outras decisões
-
27/11/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:44
Deferido o pedido de VANILDO MESQUITA DE SOUZA - CPF: *79.***.*38-72 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
14/11/2024 21:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:35
Deferido o pedido de VANILDO MESQUITA DE SOUZA - CPF: *79.***.*38-72 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VANILDO MESQUITA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.Ademais, considerando que as partes acordaram que a ré desocuparia voluntariamente o imóvel e essa obrigação não foi cumprida, defiro o pedido de despejo compulsório. -
18/09/2024 17:38
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:58
Outras decisões
-
16/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719609-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VANILDO MESQUITA DE SOUZA REQUERIDO: FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA DECISÃO Intime-se o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença para que: a.
Junte planilha atualizada do débito, na qual devem conter os valores principais e atualizados de forma expressa e clara; b.
Comprove o pagamento das custas por meio da juntada da guia de depósito acompanhada do comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719609-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VANILDO MESQUITA DE SOUZA REQUERIDO: FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias úteis, conforme decisão de decisão de id. 207203489, Taguatinga/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:46
Deferido o pedido de FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA - CPF: *52.***.*01-15 (REQUERIDO).
-
12/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719609-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VANILDO MESQUITA DE SOUZA REQUERIDO: FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA DESPACHO Tendo em vista a manifestação carreada pela parte autora, em id. 202882110, a noticiar a ocorrência de descumprimento da transação celebrada pelas partes, ouça-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, devidamente certificados, venham os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:11
Homologada a Transação
-
04/04/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
04/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/04/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719609-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VANILDO MESQUITA DE SOUZA REQUERIDO: FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA DESPACHO Ciente quanto ao teor da decisão proferida pela Instância Revisora, carreada em id. 190476110/190476111, que não conheceu de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Diante das especificidades do caso concreto, a fim de se evitar a eventual ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação à parte requerida, e, ainda, considerando a possibilidade de recomposição patrimonial da parte autora, se porventura restar demonstrada, no curso do processo, a irregularidade da ocupação do imóvel pela demandada, postergo o exame do pedido formulado em id. 187697903, pelo autor, para momento posterior à audiência de conciliação já designada nos autos.
Assim, aguarde-se a realização do ato, designado para o dia 04/04/2024, às 13h00min (id. 186250760).
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719609-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VANILDO MESQUITA DE SOUZA REQUERIDO: FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA DESPACHO Indefiro a gratuidade de justiça à parte requerida, uma vez que a despeito de ter sido regularmente intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos da decisão proferida em id. 181447425, quedou-se inerte (id. 188219558).
No mais, certifique, a Secretaria, o eventual decurso do prazo assinalado à parte ré, pela decisão id. 183316139, em complemento à certidão de id. 186021290.
Verificado o decurso do prazo, ouça-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, ante ao pedido formulado pelo autor, em id. 187697903.
Tudo feito, retornem conclusos para as deliberações de estilo.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719609-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VANILDO MESQUITA DE SOUZA REQUERIDO: FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos do Despacho id 185796649 e Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/04/2024 13:00min, ficando as PARTES devidamente intimadas por intermédio dos respectivos patronos.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/02/2024 17:51 RICARDO SOUZA COSTA -
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de VANILDO MESQUITA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de VANILDO MESQUITA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719609-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VANILDO MESQUITA DE SOUZA REQUERIDO: FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, esclareço que o prazo referido pela certidão de ID 183176677 não diz respeito à concessão, extraordinária, do prazo de 30 dias corridos para que a ré desocupação voluntariamente o imóvel, mas, sim, para que ela comprovasse, nos termos da decisão de ID 181447425, a alegada hipossuficiência econômica.
Feito esse esclarecimento, passo à análise da dilação de prazo requerida em ID 183152540, que diz respeito à desocupação voluntária do imóvel.
Da análise dos autos, verifico que, liminarmente, foi deferida a ordem para desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo (ID 173577858).
Posteriormente, o Juízo, em decisão proferida em 27/11/2023, deferiu o pedido formulado pela ré, prorrogando, por 30 dias corridos, o prazo para a desocupação voluntária do imóvel (ID 179579164).
Agora, em nova petição, a ré postula nova dilação de prazo para a desocupação do imóvel, bem como a realização de audiência de conciliação (183152540).
Pois bem.
O prazo extraordinariamente concedido à ré para a desocupação voluntária do imóvel já se expirou e o processo, no atual estado, aguarda o decurso de prazo para réplica pelo autor, bem como para que a ré comprove a alegada hipossuficiência econômica.
De todo modo, considerando as particularidades do caso, já expostas na decisão de ID 179579164, defiro, excepcionalmente, nova dilação de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, para a desocupação voluntária do imóvel.
Intime-se as partes acerca desta decisão, devendo o autor, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o pedido de audiência de conciliação formalizado pela ré em ID 183152540.
No mais, aguarde-se o decurso dos demais prazos concedidos às partes.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente -
23/01/2024 04:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:14
Deferido o pedido de FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA - CPF: *52.***.*01-15 (REQUERIDO).
-
10/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719609-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: VANILDO MESQUITA DE SOUZA REQUERIDO: FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA CERTIDÃO Sobre a petição de ID 183152540, de ordem, esclareço a parte requerida que o prazo concedido na Decisão de ID 181447425 vence dia 07/02/2024.
Faço que se aguarde o prazo informado.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:52
Outras decisões
-
12/12/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:09
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:32
Deferido o pedido de FABIANI JOELY SANTANA GONZAGA - CPF: *52.***.*01-15 (REQUERIDO).
-
27/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
02/11/2023 18:37
Indeferido o pedido de VANILDO MESQUITA DE SOUZA - CPF: *79.***.*38-72 (REQUERENTE)
-
02/11/2023 18:37
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/10/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
De outro lado, desde logo alerto o autor que deverá apresentar cópia dos comprovantes de pagamento do condomínio e despesas de IPTU, CONFORME JÁ MENCIONADO EM DECISÃO ANTERIOR, sob pena de futura improcedência do pedido de cobrança, nessa parte.
Prazo improrrogável de 15 dias úteis, sob pena de preclusão. -
28/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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