TJDFT - 0717766-78.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:34
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
9.
Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. 10.
Nos termos do art. 88 do CPC, despesas processuais pelos requerentes que não são beneficiários da gratuidade de justiça (Num. 142589962 - Pág. 1/2).
Sem honorários, diante da ausência de sucumbência. 11.
Na forma do art. 486, caput, §§ 1º e 2º do CPC, a repropositura da demanda depende da correção da omissão ou vício que levou à extinção deste processo sem julgamento de mérito e à prova do pagamento de suas custas, exceto, neste último caso, se deferida a gratuidade de justiça. 12.
Transitada em julgado, proceda à secretaria quanto às custas e ao arquivamento observando o disposto no art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 19 de janeiro de 2024 16:55:28.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
22/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:51
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:26
Juntada de consulta sisbajud
-
04/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
1.
Prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, faculto ao inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo na forma do art. 321 caput e parágrafo únicos do CPC, cumprir a integralidade da decisão precedente de Num. 142589962 - Pág. 1/2, a fim de juntar aos autos as seguintes certidões, além de outros documentos: 1.a) Certidão Negativa de Federais em nome da falecida; 1.b) Certidão negativa do cartório distribuidor da Justiça Federal em nome da falecida; 1.c) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome da falecida; 1.d) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da falecida; 1.e) Certidão negativa do SPC em nome da falecida; 1.f) Certidão negativa do Serasa em nome da falecida. 2.
Deve o inventariante, no mesmo prazo: 2.a) Informar o valor específico do veículo que compõe o espólio; 2.b) Esclarecer acerca do suposto testamento deixado por Atenolina da Costa Santos em favor da inventariada Isabel Cristina Pereira da Silva, devendo, se o caso, trazer aos autos o respectivo testamento lavrado no exterior, apostilado e acompanhado de tradução juramentada. 3.
Sem prejuízo do acima disposto, promova a Secretaria por meio do sistema Sisbajud sobre a relação de contas bancárias ativas em nome da falecida Isabel Cristina Pereira da Silva desde a data de seu óbito, que ocorreu em 13/09/2021 (Num. 129566558 – Pág. 1), devendo a secretaria observar o número do CPF da falecida anotado no documento de Num. 129566549 - Pág. 1 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 12 de setembro de 2023 23:03:52.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
29/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:15
em cooperação judiciária
-
12/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:10
Outras decisões
-
28/06/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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25/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 20:34
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:58
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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31/03/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 09:39
Recebidos os autos
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29/11/2022 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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06/09/2022 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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20/07/2022 20:10
Recebidos os autos
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20/07/2022 20:10
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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20/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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