TJDFT - 0754723-73.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 19:49
Juntada de Certidão
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27/10/2024 19:48
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROSA DA CUNHA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754723-73.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME REVEL: SEBASTIAO ROSA DA CUNHA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROSA DA CUNHA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROSA DA CUNHA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:26
Expedição de Carta.
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23/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:44
Indeferido o pedido de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 14:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/04/2024 04:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/04/2024 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROSA DA CUNHA em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 15:48
Expedição de Carta.
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16/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:41
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/12/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 08:00
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 20:28
Recebidos os autos
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01/12/2023 20:28
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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19/11/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/11/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/11/2023 20:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754723-73.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME REVEL: SEBASTIAO ROSA DA CUNHA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/09/2023 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROSA DA CUNHA em 22/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 20:17
Expedição de Carta.
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10/08/2023 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 20:50
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 20:50
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:44
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROSA DA CUNHA em 08/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:22
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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13/01/2022 13:46
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:46
Julgado procedente o pedido
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22/12/2021 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/12/2021 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2021 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2021 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/11/2021 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2021 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
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12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2021 17:25
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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14/10/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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