TJDFT - 0740150-93.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 16:41
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de COWMEIA COWORKING SERVICOS EM ESCRITORIOS - EIRELI em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCIS REVESTIMENTOS LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740150-93.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COWMEIA COWORKING SERVICOS EM ESCRITORIOS - EIRELI EXECUTADO: FRANCIS REVESTIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, como requerido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte executada via DJE, por analogia ao art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/09/2023 15:07
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/09/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/09/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 21:48
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANCIS REVESTIMENTOS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 15:42
Expedição de Carta.
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03/07/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 13:41
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/06/2023 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
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07/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de COWMEIA COWORKING SERVICOS EM ESCRITORIOS - EIRELI em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:30
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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15/03/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCIS REVESTIMENTOS LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:57
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 03:11
Decorrido prazo de COWMEIA COWORKING SERVICOS EM ESCRITORIOS - EIRELI em 23/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:47
Recebidos os autos
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26/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2022 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de COWMEIA COWORKING SERVICOS EM ESCRITORIOS - EIRELI em 04/11/2022 23:59:59.
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28/10/2022 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/10/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2022 16:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 21:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2022 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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