TJDFT - 0743305-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JESUS BARROS DE ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743305-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE FRANCISCO JESUS BARROS DE ALMEIDA REU: JACONIAS ALVES DE ALMEIDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JOSE FRANCISCO JESUS BARROS DE ALMEIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:30:04. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 16:40
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JESUS BARROS DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JESUS BARROS DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743305-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE FRANCISCO JESUS BARROS DE ALMEIDA REU: JACONIAS ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo ajuizada por JOSE FRANCISCO JESUS BARROS DE ALMEIDA em desfavor de JACONIAS ALVES DE ALMEIDA.
Indeferida a medida liminar na decisão de ID 183111851.
Antes da citação do réu, a parte autora veio aos autos noticiar a ocorrência da desocupação voluntária do imóvel (ID 183908167), ocasião em que pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito.
A desocupação do imóvel em ação que se pleiteia meramente o despejo antes mesmo da citação configura a perda superveniente do interesse de agir, sendo o caso da extinção do feito sem resolução do mérito, como pretende a parte autora.
Diante do exposto, resolvo o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC/2015.
Custas, eventualmente existentes, pela parte autora.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0743305-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE FRANCISCO JESUS BARROS DE ALMEIDA REU: JACONIAS ALVES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: JACONIAS ALVES DE ALMEIDA Endereço: SQN 316 Bloco K, ENTRADA B, 511 apto,, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70775-110 Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
O contrato está garantido por seguro-fiança, não cabendo o deferimento de liminar de despejo, nos termos do art. 59, IX, da Lei nº 8.245/91.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja citada a parte ré para contestar o pleito em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, cientificando-se, também, os eventuais sublocatários e ocupantes.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar valor diverso.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital.
PAGAMENTO - Caso pretenda evitar o despejo, você (ou o fiador, se houver) deverá efetuar o pagamento do débito atualizado, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação (taxas de condomínio, IPTU/TLP, etc) que vencerem até a sua efetivação; b) as multas contratuais, se houver; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar valor diverso. - O pagamento deverá ser realizado por meio de depósito judicial.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do AR de citação ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600/ 2196-4300 (WhatsApp).
Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, será presumida a existência da dívida.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
08/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JESUS BARROS DE ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/10/2023 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:27
Declarada incompetência
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27/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743305-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE FRANCISCO JESUS BARROS DE ALMEIDA REU: JACONIAS ALVES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido inicial, com base no art. 10 do CPC, INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre a competência deste Juízo, haja vista que tramita perante o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília-DF (0731819-36.2023.8.07.0001) procedimentos com similitude de partes e, aparentemente, o mesmo objeto.
FIXO o prazo de 10 (dez) dias, para tanto.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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