TJDFT - 0716027-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716027-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
No caso, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de id. 184614799, sobretudo considerando-se que o valor mensal percebido pelo executado (R$ 825,81, conforme id. 181985459), se acaso deferida fosse constrição de percentual, certamente causaria prejuízos ao seu sustendo e ao de sua família.
Retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 162830962).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
05/04/2024 09:39
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:39
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716027-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR DECISÃO I.
Objetiva o credor que seja oficiado ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED para requisitando informações constantes em nome do executado e ao INSS para que este informe se o executada vem recebendo algum benefício pago pela autarquia.
As informações não são acessíveis sem ordem judicial, bem como foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Posto isso, defiro em parte o pedido formulado no id. 165957318 .
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED que informe a este Juízo as informações constantes em seu cadastro relativas ao atual vínculo empregatício do executado ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR - CPF: *45.***.*30-59.
De igual modo, para requisitar do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, que informe a este Juízo se o executado ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR - CPF: *45.***.*30-59 vem recebendo algum tipo de benefício pago por essa autarquia.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número do processo 0716027-76.2022.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
II.
O exequente requer a bloqueada da CNH e impedido a renovação do passaporte da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da executada.
III.
Nada a prover quanto ao requerimento de pesquisa de bens, eis que a reiteração foi indeferida (id. 162830962), não havendo nos autos informação quanto a insurgência da parte ao indeferimento.
No mais aguarde-se o prazo suspensivo determinado no id. 162830962.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:09
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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23/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 15:01
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:01
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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23/06/2023 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:05
Juntada de Certidão
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06/03/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 11/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
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06/10/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 07:48
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 21:07
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:33
Recebidos os autos
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29/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
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23/06/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 21:52
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 18:10
Recebidos os autos
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11/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/05/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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