TJDFT - 0741240-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:24
Determinado o arquivamento
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23/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0741240-84.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: JOANA DARC VELLOSO GARCIA EXECUTADO: JACINTO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO Decisão Interlocutória Ante o teor da certidão ID 189962084, intime-se o executado para que efetue o depósito judicial para complementação do valor devido (R$ 13.165,98), no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora em relação à quantia disponível em conta judicial (R$ 12.843,57), conforme dados bancários informados na petição ID 189056922.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 11:23
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:23
Outras decisões
-
14/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741240-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DARC VELLOSO GARCIA EXECUTADO: JACINTO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à transferência de R$ 6.057,38 bloqueados em conta de titularidade do executado, conforme certidão de ID 186726411, para conta judicial à disposição deste Juízo, a fim de integralizar o numerário a ser liberado à exequente determinado na sentença de ID 188726013.
De ordem, efetivada a referida transferência, expeça-se alvará.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:15:59.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
11/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741240-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DARC VELLOSO GARCIA EXECUTADO: JACINTO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Homologo o acordo ID 188700990 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, no valor de R$ R$ 13.165,98 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), bem como alvará de levantamento em favor do executado, no valor de R$ 6.407,38 (seis mil, quatrocentos e sete reais e trinta e oito centavos).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:54
Homologada a Transação
-
04/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741240-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DARC VELLOSO GARCIA EXECUTADO: JACINTO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para paagamento do débito transcorreu sem manifestação do devedor.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 179252434, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 10:29:29.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
25/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de JACINTO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 00:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 00:59
Outras decisões
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de JACINTO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 14:09
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOANA DARC VELLOSO GARCIA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JACINTO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:10
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741240-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC VELLOSO GARCIA REU: JACINTO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização proposta por JOANA DARC VELLOSO GARCIA em desfavor de JACINTO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO.
A autora relata ter contratado os serviços do réu para confecção de móveis planejados para sua residência, pelos quais pagou R$ 7.270,20, parcelados em 10 prestações por meio de cartão de crédito; que, apesar do pagamento, o réu deixou de adimplir o contrato, não entregando os móveis.
Diante do narrado, pediu a resolução do contrato bem como a devolução do valor pago de R$ 7.270,20 (sete mil, duzentos e setenta reais e vinte centavos).
Citado, o réu contestou os pedidos alegando que recebeu tão somente quatro das dez parcelas, totalizando o montante de R$ 2.908,00 (dois mil e novecentos e oito reais).
Houve réplica (ID 160147687).
Não houve pedido de produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização motivada por inadimplemento de contrato de fornecimento de móveis planejados.
A autora juntou as faturas que comprovam o pagamento do valor dos móveis planejados, no valor de R$ 7.270,20, divididos em 10 parcelas de R$ 727,02, de modo que cumpriu as obrigações por ela assumidas com o réu (IDs 160147689 a 160150402).
O réu deixou de adimplir o contrato sob a alegação de ter sido acometido de COVID-19.
Entretanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da autora na forma do disposto no art. 373, II, do CPC.
Sobre o tema: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÓVEIS PLANEJADOS.
ATRASO NA ENTREGA.
INADIMPLEMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO II CPC/2015.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais da apelação devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, de modo a devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo.
No caso dos autos, é possível vislumbrar que os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença, de maneira que não há como admitir o óbice formal à apreciação do recurso. 2.
Incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no art. 373, do CPC/2015 3.
A prova do fato constitutivo do direito da Autora está consubstanciada no contrato firmado entre as partes, bem como nos recibos de pagamento acostados aos autos e na própria confissão da Ré acerca do atraso na entrega dos móveis planejados.
A Ré/Apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da Autora, uma vez que não trouxe aos autos provas para embasar a sua pretensão. 4.
A Ré não pode se furtar ao adimplemento da contraprestação pactuada, pois a Autora quitou 80% do valor contratualmente pactuado, caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento ilícito por parte da Ré. 5.
Recurso improvido". (Acórdão 1408950, 07203234920198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 1/4/2022.) Caracterizado o inadimplemento, a parte lesada tem direito a pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos indenização por perdas e danos, consoante disposição do art. 475 do Código Civil.
Sendo assim, a autora tem direito à resolução do contrato e ao ressarcimento dos valores pagos pelos serviços não adimplidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 7.270,20 (sete mil, duzentos e setenta reais e vinte centavos) corrigida pelo INPC desde o desembolso de cada prestação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da data da notificação extrajudicial enviada ao réu – art. 397, parágrafo único, do CC.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 12:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JACINTO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:11
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:25
Outras decisões
-
01/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JACINTO GONCALVES DE OLIVEIRA NETO em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 01:09
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 05:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 22:07
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:07
Indeferido o pedido de JOANA DARC VELLOSO GARCIA - CPF: *93.***.*71-87 (AUTOR)
-
21/11/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/10/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/10/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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