TJDFT - 0727666-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:21
Outras decisões
-
22/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:25
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
13/06/2025 20:30
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:30
Outras decisões
-
30/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Anexo aos autos a resposta da Diretoria Jurídica do IPREV.
Ao autor para ciência.
Na sequência, retornem os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/01/2025 18:36
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 19:39
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
23/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RITA MOTA GOMES em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:29
Juntada de comunicação
-
11/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727666-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: RITA MOTA GOMES SENTENÇA RIEDEL RESENTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou a presente ação em face de RITA MOTA GOMES, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes formalizaram acordo, (ID 211162186, comprometendo-se a promovida ao pagamento do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), dos quais R$ 1000,00 (mil reais) se referem a honorários, a ser quitado em vinte e duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) por meio de consignação em sua folha de pagamento junto Secretaria de Estado de Educação, Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP, endereço eletrônico: [email protected], endereço: SCN Q 6 Shopping ID, 2º Andar, Asa Norte, Brasília - DF, CEP 70297-400.
Conforme informado pela promovida, o Ofício para consignação em folha há de ser encaminhado ao e-mail [email protected] (ID 208266072).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição para findar ao litígio, dando-se quitação a todo objeto da avença.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem.
Os advogados das partes tem poderes específicos para transigir nos termos das procurações de ID 197919646 e 164033399.
Sendo assim, tendo as partes chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição de ID 211162186, encerrando, assim, o litígio nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Honorários na forma da composição.
Custas finais dispensadas em aplicação do art. 90, § 3º do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Para fins de evitar desnecessariamente a sobrecarga da Secretaria deste Juízo com a expedição de vinte e dois alvarás referentes às vinte e duas parcelas da avença, ao invés dos valores consignados em folha serem depositados judicialmente para posterior liberação por meio de alvará, não há qualquer óbice a que a liberação das consignações ocorra diretamente na conta bancária da parte autora.
Sendo assim, INTIME-SE o autor para que forneça os seus dados bancários e uma vez fornecidos estes, expeça-se ofício ao Órgão pagador da promovida para fins de implementação da consignação em folha de pagamento de vinte e duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do autor para quitação da presente avença, qual seja, Secretaria de Estado de Educação, Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP, e-mail: [email protected] [email protected], endereço: SCN Q 6 Shopping ID, 2º Andar, Asa Norte, Brasília - DF, CEP 70297-400.
Certificado o transitado em julgado, e cumprida as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de nova conclusão.
Brasília- DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
21/09/2024 05:30
Recebidos os autos
-
21/09/2024 05:30
Homologada a Transação
-
20/09/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RITA MOTA GOMES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727666-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: RITA MOTA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para apresentarem acordo em termos para homologação, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalta-se que deverá conter a assinatura de ambas as partes, bem como cláusula indicando as consequências de eventual descumprimento do acordo.
Transcorrido o prazo sem cumprimento do determinado, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:51
Outras decisões
-
21/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RITA MOTA GOMES em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727666-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: RITA MOTA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para apresentarem acordo em termos para homologação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem cumprimento do determinado, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:12
Outras decisões
-
01/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de RITA MOTA GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 197917844, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de RITA MOTA GOMES em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a distribuir a carta precatória de ID 184244983, comprovando a diligência nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727666-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: RITA MOTA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o endereço indicado pelo autor já foi diligenciado duas vezes com resultado infrutífero, indefiro a reiteração por AR. 1.
Deferimento do pedido Determino a expedição de carta precatória, À Secretaria, para a expedição do documento, com a respectiva intimação do interessado. 2.
Distribuição pela parte interessada Após a expedição, compete ao interessado instruir a carta precatória com os documentos necessários e promover, por seus próprios meios, a distribuição perante o Juízo competente.
A parte interessada fica desde já intimada a comprovar a distribuição perante o Juízo deprecado, no prazo de 10 dias após a expedição do documento pela Secretaria, independentemente de nova intimação.
Não comprovada a distribuição no prazo assinalado, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção. 3.
Aguardar o cumprimento da carta precatória Caso o cumprimento da precatória seja o único ato pendente no processo, comprovada a distribuição perante o Juízo competente, aguarde-se o seu cumprimento pelo prazo de 60 dias.
Aloque-se o processo na tarefa aguardar cumprimento de carta precatória.
Após, à parte interessada para informar e comprovar o andamento da carta precatória, no prazo de 05 dias.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão. À Secretaria, para: - caso seja juntada aos autos a cópia integral do documento, sem qualquer justificativa, fazer a conclusão dos autos, para determinação de desentranhamento do documento; - caso comprovado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias e, após, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento e, assim, sucessivamente, sem a conclusão dos autos se não houver outras petições a serem analisadas; - caso não haja atendimento da determinação, promover a intimação pessoal para dar andamento ao processo, em 05 dias, sob pena de extinção; - caso não haja o cumprimento da carta precatória pelo juízo deprecado no prazo de 120 dias a partir de sua distribuição, solicite-se o auxílio do NUCOOJ. 4.
Acompanhamento pela parte interessada A parte deverá acompanhar o cumprimento, perante o Juízo deprecado, adotando as providências que lhe forem requeridas, ciente de que a devolução da carta sem cumprimento, em virtude da ausência de algum ato que lhe competia, perante aquele Juízo, será considerado como desistência da medida pleiteada e não será deferida nova diligência com a mesma finalidade.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:28
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 20:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:17
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
15/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Tendo em vista que o mandado retornou 2 vezews assinados por pessoa diversa, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para informar se tem interesse na expedição de carta precatória, informar o número de telefone com aplicativo do whatsapp ou informar novo endereço para efetivação da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:26
Outras decisões
-
03/07/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712860-96.2023.8.07.0007
Joao Batista
Lezilei Meira Vieira
Advogado: Geison Silvestre Meira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 14:17
Processo nº 0740458-46.2023.8.07.0000
Herme da Silva Leite
Banco J. Safra S.A
Advogado: Mateus Rocha Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 20:20
Processo nº 0740174-35.2023.8.07.0001
Marina Costa Aquino
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Marina Costa Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 08:15
Processo nº 0707415-09.2023.8.07.0004
Aretusa Melo Gomes
Joao Batista Ferreira Gomes
Advogado: Carlos Antonio de Godoi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 16:59
Processo nº 0701915-37.2023.8.07.9000
Aline Marinalva Gomes Duarte
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Adriano Soares Branquinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 15:52