TJDFT - 0740174-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 12:14
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
12/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MARINA COSTA AQUINO em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:30
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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23/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:33
Indeferida a petição inicial
-
22/11/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/11/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARINA COSTA AQUINO em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/10/2023 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MARINA COSTA AQUINO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740174-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA COSTA AQUINO REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por MARINA COSTA AQUINO em desfavor de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A.
Da simples leitura da inicial, verifica-se que o cumprimento se refere a sentença proferida no bojo do processo nº 0703239-48.2023.8.07.0016, que tramitou perante a Vara do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Decido.
O pedido de cumprimento de sentença deve ser dirigido ao Juízo que constituiu o título, bem como deve ser formulado nos mesmos autos, uma vez que se trata de nova fase do mesmo processo. É o que prescreve o Código de Processo Civil: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Eg.
TJDFT.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. 1.
O cumprimento de sentença que condena o ofensor ao pagamento de indenização por danos morais à vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher não representa nova demanda, mas apenas fase executiva de processo já instaurado.
Em sendo assim, por se tratar de competência funcional, deve ser processado perante o juízo sentenciante, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no art. 516, parágrafo único, do CPC. 2.
Declarado competente o juízo suscitado, o do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília. (Acórdão 1747576, 07206549220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/8/2023, publicado no PJe: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, declino da competência para ao Juízo da Vara do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, para onde, após o prazo de recurso, remeto os autos, efetuando-se as anotações e comunicações de estilo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 10:55:26.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
27/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:58
Declarada incompetência
-
26/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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