TJDFT - 0708808-57.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
30/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708808-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA EXECUTADO: GILNARLA BLANDINA NEVES SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação quanto à certidão de id 220844420 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2025 14:44:33.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
16/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de GILNARLA BLANDINA NEVES SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708808-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA EXECUTADO: GILNARLA BLANDINA NEVES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o órgão empregador do devedor respondeu à determinação de id. 181929981 por e-mail, conforme captura de tela abaixo.
Certifico mais que consta o valor de R$ 415,49 disponível em conta judicial vinculada ao presente feito.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 08:32:13.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
15/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/12/2023 16:50
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/12/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2023 14:26
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA - CPF: *49.***.*08-20 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de GILNARLA BLANDINA NEVES SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:06
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
02/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
01/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de GILNARLA BLANDINA NEVES SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GILNARLA BLANDINA NEVES SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708808-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA EXECUTADO: GILNARLA BLANDINA NEVES SILVA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora apresentou impugnação de id. 172278433, requerendo o levantamento da constrição, ao argumento, em síntese, de que a quantia bloqueada é de natureza salarial.
Intimada a comprovar suas alegações, a devedora apresentou extratos bancários dos últimos três meses e contracheque do mês de junho/2023. É o relato necessário.
Decido.
Esclareço à parte impugnante que em relação à penhora salarial, há entendimento no sentido da possibilidade da constrição atingir até 30 % (trinta por cento) da verba salarial, ao argumento de que tal montante não representaria onerosidade excessiva ao devedor (a).
Por outro lado, permanece firme a ideia de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, sob pena de restar afetada a própria dignidade da pessoal humana.
Longe de ser pacifica, vê-se que a questão deve ser analisada caso a caso, não se estabelecendo dogmas no sentido de que não se pode, em hipótese alguma, penhorar verba salarial e, da mesma forma, de que sempre será possível a penhora no patamar de 30 % (trinta por cento). É que se mostram absolutamente distintas as consequências da penhora de 30 % da verba salarial de quem ganha um ou poucos salários mínimos e de quem aufere elevadas quantias mensais que ultrapassem, em muito, o necessário à manutenção de um médio padrão de vida.
No caso concreto, observo que a devedora aufere rendimentos superiores a um salário mínimo, conforme se verifica do contracheque do mês 06/2023 e dos extratos bancários apresentados pela devedora.
No mais, ocorre que a quantia bloqueada de R$ 339,83 via SISBAJUD é inferior à 10% dos rendimentos recebidos pela devedora.
Verifico ainda que a quantia bloqueada é insuficiente a garantia da dívida, perfazendo o montante de 3,70% do valor devido.
Assim sendo, levando em consideração que o valor bloqueado é inferior à 10% do rendimento líquido auferido pela devedora, tem-se que a manutenção do bloqueio atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, ferir o princípio da dignidade da pessoa humana.
Portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da devedora e mantenho a penhora do valor bloqueado.
Preclusa a presente, intime-se o credor a informar conta PIX (chave CPF) ou dados bancários para viabilizar a liberação do crédito.
Fornecido os dados bancários, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor no montante correspondente à 10% da penhora SISBAJUD.
Após, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Sem embargo, designe-se audiência de conciliação.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
27/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:35
Indeferido o pedido de GILNARLA BLANDINA NEVES SILVA - CPF: *20.***.*26-42 (EXECUTADO)
-
21/09/2023 08:08
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:06
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:29
Outras decisões
-
19/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/06/2023 08:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:04
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA - CPF: *49.***.*08-20 (AUTOR).
-
23/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:05
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/05/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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