TJDFT - 0711285-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:34
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de MAXIMO FERREIRA GOMES DE CASTRO em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:47
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711285-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMO FERREIRA GOMES DE CASTRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi inserida CONTESTAÇÃO de ID 190494942 do REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o advogado da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, e da r.
DECISÃO DE ID 187279907, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 17:27:46. -
19/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0711285-20.2023.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMO FERREIRA GOMES DE CASTRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o autor não deseja incluir as demais instituições credoras no polo passivo, dou prosseguimento ao feito.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: Banco de Brasília SA (VIA SISTEMA).
Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092814465114300000159179865 Ação de obrigação de fazer - CCB - Consignado - Máximo Petição 23092814465149900000159196613 Procuração - Máximo Procuração/Substabelecimento 23092814465193600000159196618 Declaração - Máximo Declaração de Hipossuficiência 23092814465260600000159196626 Cédula nº 20643643 Documento de Comprovação 23092814465314100000159196628 Cédula nº 18788062 Documento de Comprovação 23092814465419800000159196632 Cédula nº 19609513 Documento de Comprovação 23092814465501800000159196634 Cedula nº 19610108 Documento de Comprovação 23092814465588800000159198387 Extrato Bancário-1 -.
Maximo Documento de Comprovação 23092814465687300000159198392 Extrato Bancário-2 Máximo Documento de Comprovação 23092814465731700000159198395 Extrato Bancário-3 - Máximo Documento de Comprovação 23092814465786200000159198401 Extrato Bancário-4 - Máximo Documento de Comprovação 23092814465854800000159198398 Extrato bancário-5 - Maximo Documento de Comprovação 23092814465916000000159198407 Máximo - extrato 6 Documento de Comprovação 23092814465959200000159198409 RG - Máximo Documento de Identificação 23092814470017300000159202137 Rg- MÁXIMO.....
Documento de Identificação 23092814470064500000159202140 contracheque_8_2023_ Maximo Documento de Comprovação 23092814470119000000159202149 Despacho Despacho 23092815154065200000159207965 Despacho Despacho 23092815154065200000159207965 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100102554427200000159427196 Decisão Decisão 23100317392870000000159629348 Decisão Decisão 23100317392870000000159629348 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100509265827800000159866763 Petição Petição 23103023242809000000162076657 Dilação de prazo - Emenda à inicial - Máximo Petição 23103023242853400000162076661 Decisão Decisão 23110623575890800000162468553 Decisão Decisão 23110623575890800000162468553 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110803045487800000162700926 Petição Petição 23112122043677700000163883000 contracheque_8_2023(4) Documento de Comprovação 23112122043808200000163883024 Extrato Bancário - ...
Documento de Comprovação 23112122043863600000163885482 Extrato bancário -1 descontos consignados Documento de Comprovação 23112122043909100000163890877 extrato de consignações Documento de Comprovação 23112122043946400000163893205 contracheque_8_2023(4) Documento de Comprovação 23112122043983700000163893209 contracheque_9_2023(1) Documento de Comprovação 23112122044023300000163893217 contracheque_10_2023 Documento de Comprovação 23112122044061300000163893221 Cédula de crédito bancário nº 20643643 Documento de Comprovação 23112122044099900000163916011 Cedual de crédito - nº 21191177 Documento de Comprovação 23112122044171700000163916012 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23112122122563000000163916020 Emenda a inicial -1 Máximo Emenda à Inicial 23112122122631500000163916022 Decisão Decisão 23120715562269500000165770999 Decisão Decisão 23120715562269500000165770999 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121203181812800000166140499 Petição Petição 24022021565700100000171366179 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
21/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:26
Outras decisões
-
20/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MAXIMO FERREIRA GOMES DE CASTRO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 23:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 23:57
Deferido o pedido de MAXIMO FERREIRA GOMES DE CASTRO - CPF: *18.***.*89-87 (AUTOR).
-
31/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 12:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711285-20.2023.8.07.0018 PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: MAXIMO FERREIRA GOMES DE CASTRO Polo passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Vistos etc.
Encaminhem-se imediatamente os autos para uma das Varas Cíveis de Ceilândia, competente para processar e julgar a presente demanda.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 15:14:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
28/09/2023 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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