TJDFT - 0706428-95.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob de suspensão (art. 921, CPC). -
30/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CRISTIANE DO NASCIMENTO AQUINO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MAGNA DE OLIVEIRA SOARES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA SOARES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MBA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 226625630, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Não sendo o(s) executado(s) encontrado(s) no endereço declinado na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. -
18/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:37
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/02/2025 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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25/01/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/11/2024 23:45
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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24/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MBA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706428-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE DE OLIVEIRA SOARES, MAGNA DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: MBA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos ajuizada por TATIANE DE OLIVEIRA SOARES e MAGNA DE OLIVEIRA SOARES em desfavor de CONTRUTORA E PRE-MOLDADOS CENTRO OESTE, qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em resumo, que, em 01/09/2021, contratou a ré para construir duas casas geminadas de dois pavimentos, com 88,16m2, no Condomínio JK Ville, Lote 31, Unidade 1, Chácara Magna, km 82, DF 001, Vicente Pires/DF, pelo valor total de R$ 105.815,00, bem como contrato para o semiacabamento dos imóveis (colocação dos telhados, platibanda, instalação de calhas e rufos, torre de caixa de água, compactação do solo, contrapiso, calçada de 50cm ao redor de toda a casa, requadração, assentamento dos portais, elétrica, hidráulica, esgoto, fossa e semidouro, gesso cola e escada), pelo valor de R$ 49.368,00.
Aduz que pagou R$ 136.000,00, correspondente ao total do primeiro contrato e 70% do valor da mão-de-obra de semiacabamento.
Afirma que, durante a execução da obra, perceberam várias falhas de construção e desperdício de material, tendo solicitado ao encarregado da obra a correção das falhas e cuidado com o uso de material, o que foi mal-recebido pelo funcionário da ré.
Menciona que, sob o argumento da interferência indevida das autoras, houve paralização da obra em 22/12/2021 e a ré encaminhou notificação extrajudicial proibindo as autoras de frequentarem o local para que não opinassem sobre a execução do trabalho.
Afirma que, no dia seguinte à notificação, não havia trabalhadores no local e que a ré abandonou os trabalhos 15 dias antes do prazo de contrato, com grande parcela do trabalho ainda a ser feito.
Afirma que contratou outra empresa para concluir a construção, em 23/12/2021.
Assevera que tentou acordo para ressarcimento de valores sobre os trabalhos não executados, mas a ré alega que não há valor a ser restituído e cobram multa pela rescisão contratual.
Alega que o laudo técnico atesta que apenas 67,67% da obra contratada havia sido executada, cabendo a restituição de R$ 17.844,65.
Diz que houve rescisão por culpa da ré, fazendo incidir a multa de 5% sobre o montante não executado.
Ao final, pede a rescisão dos contratos, restituição de R$ 17.844,65 e a condenação da parte ré a pagar a multa de 5% sobre o montante não executado, no importe de R$ 4.695,53, além dos ônus da sucumbência.
Trouxe documentos.
Emenda ao ID 124620846.
Realizada audiência, não houve acordo (ID 155603110).
A parte ré apresentou contestação no ID 158106142, na qual afirma que houve atraso no início da obra, tendo em vista a derrubada de residências no local pelo poder público e que começou a construção apenas em 22 de novembro e, em pouco mais de 20 dias de construção, tinham sido concluídos 98% da estrutura e aproximadamente 42 a 58% do semiacabamento, e a obra seguia sem nenhum atraso.
Diz que, no dia 21 de dezembro, as autoras e seus familiares visitaram a obra e “se desentenderam com funcionários da contratada tendo por diversas vezes se dirigido aos colaboradores dizendo que não mais os queria na obra por serem desorganizados, não saberem trabalhar e estarem desperdiçando material.
Fazendo ainda ilações a respeito da execução errada de um contrapiso em uma das salas de umas das casas e se mostraram insatisfeitas com alguns pontos instalação de tomadas e de um ralo em um dos banheiros.
Contudo, não falavam em correção dos supostos problemas apontados, mas sim que não queria mais a ré em sua obra e que contratariam outro prestador”.
Afirma que tentou marcar reunião com as rés, no mesmo dia, sugerindo que as vistorias fossem agendadas para evitar atraso no cronograma da obra, mas as autoras se recusaram a participar da reunião.
Aduz que foi notificada pelas demandantes às 17h, no dia 22, proibindo-os de entrar na obra e exigindo a retirada do maquinário, pois havia contratado outra empresa.
Argumenta que não houve abandono da obra pelo réu, tendo enviado às autoras contranotificação no dia 23, às 7h50, esclarecendo a vontade de seguir com a execução dos serviços.
Acrescenta que não havia vícios na construção, desorganização, nem desperdício de material, que era fornecido pela própria ré, de acordo com as fases da execução da obra, ocorrendo a rescisão por culpa das autoras, cabendo aplicação da multa contratual de 30%.
Arrazoa fazer jus à teoria do adimplemento substancial, não sendo possível a rescisão do contrato, além de que os vícios alegados poderiam ser facilmente sanados.
Réplica no ID 162059777.
Houve inversão do ônus da prova e intimação da ré para indicar as provas que pretende produzir (ID 169160801).
Pedidos de esclarecimentos pela ré (ID 170308484), sobrevindo a decisão ID 179754398, fixando os pontos controvertidos e, diante da ausência de pedido específico de provas, determinou que os autos fossem conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos ajuizada por TATIANE DE OLIVEIRA SOARES e MAGNA DE OLIVEIRA SOARES em desfavor de CONTRUTORA E PRE-MOLDADOS CENTRO OESTE, qualificados nos autos.
Não há outras questões processuais pendentes.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
Incontroverso que, em setembro/2021, as partes celebraram dois contratos de prestação de serviços, tendo por objeto a edificação de duas casas de dois pavimentos, no Condomínio JK Ville, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, conforme instrumentos ID 121566338 e 121566343.
Também houve a contratação do requerido para fazer o semiacabamento das casas (ID 121568295 e 121568299).
Também incontroverso que o réu iniciou a execução da obra, tendo parado os trabalhos em 22/12/2021.
A controvérsia dos autos se cinge à motivação ou culpa pela suspensão da construção, com as consequentes penalidades contratuais, além de apuração do montante construído e eventual restituição de valores à autora.
Os vídeos juntados pelas autoras (ID 121568336, 121568339, 121569995, 121570003 e 121570010) confirmam a narrativa autoral, de que as autoras, acompanhadas de familiares, foram à obra no dia 21/12/2021, reclamando da execução de alguns serviços e do uso (ou mau uso) dos materiais adquiridos pelas demandantes.
Há nos autos notificação extrajudicial encaminhada pelo requerido, em 22/12/2021, na qual comunica a paralisação das obras até reunião com as contratantes, alertando que a visita das autoras ao local deve ser agendada, deixando de interferir no andamento da obra, invocando as cláusulas terceira e quarta do contrato.
Na mesma data (22/12/2021), a parte autora notificou extrajudicialmente o réu, comunicando sobre a rescisão do contrato, diante do abandono da obra (ID 121568313).
O réu envia contranotificação no dia 23/12/2021 (ID 158109556), requerendo o valor das obras executadas e multa contratual de 30%, além de lucros cessantes a serem apurados.
O réu alega que, desde a visita das demandantes na obra, houve comunicação sobre a rescisão do contrato, impedindo o acesso dos trabalhadores ao local.
Contudo, não traz qualquer evidência neste sentido, falhando com o ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
A notificação extrajudicial do réu, convocando reunião, indica o contrário: não retornará ao canteiro de obras antes de reunião com as autoras, ou seja, abandonou o local.
O contexto probatório indica que, após reclamações das autoras, houve abandono da obra pelo réu, momento em que as requerentes decidiram pela rescisão do contrato.
Diga-se que não restou comprovada a ocorrência de violação das autoras aos termos do contrato, especialmente à cláusula terceira, parágrafo terceiro (“Fica vedado ao CONTRATANTE a interferir no andamento da obra durante a execução dos serviços ou emprego de mão-de-obra de terceiros”).
Impedir o contratante de visitar e fiscalizar a execução da obra é desarrazoado.
Uma coisa é reclamar acerca de vícios, outra é interferir no andamento da obra, ou seja, impedir a execução da obra no prazo contratual.
A primeira situação aconteceu, a segunda, não.
Ainda que tenha havido discussão no momento da visita, não havendo prova cabal neste sentido, não é motivação idônea para abandono da obra pelo réu.
De outro giro, ainda que se constante que houve conclusão da quase totalidade dos contratos de edificação, não há impedimento para o pedido de rescisão contratual.
O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar à função social do contrato e o princípio da boa-fé, mitigando a aplicação do art. 475 do Código Civil.
Portanto, adimplida quase toda a obrigação, não caberá a extinção do contrato.
No caso em tela, não há pedido de devolução integral dos valores pagos, apenas a restituição de eventuais montantes equivalentes a serviços não executados.
Os contratos não tinham objetos únicos, mas diversas etapas e serviços incluídos.
Portanto, não houve comportamento das autoras que viole a boa-fé objetiva e seus deveres anexos, para suprimir obrigação ou direito, tal como o de requerer a rescisão do contrato e o pedido inicial está adequado aos princípios gerais que regem os contratos.
Destarte, a rescisão do contrato se deu por culpa do requerido, cabendo a este a devolução dos valores atinentes aos serviços não executados, como indicado na cláusula quarta, parágrafo segundo: “PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso seja o CONTRATADO quem requeira o encerramento do contrato sem sofrer qualquer dos motivos citados acima, deverá devolver a quantia que se refere aos serviços por ele não prestados ao CONTRATANTE.” No entanto, não é aplicável ao caso a multa contratual prevista na cláusula décima terceira (“Caso a CONTRATADA não efetue a entrega da casa no período acordado, haverá multa de 5% ao mês sobre o valor do montante das etapas não concluídas”), tendo em vista que não se verificou atraso na entrega da obra, mas rescisão de contrato antes da conclusão dos serviços.
Se a parte autora não tem interesse que a ré continue a obra, seria contraditório cobrar mensalmente multa até a conclusão da construção.
Quanto ao percentual dos trabalhos executados, as partes trouxeram laudos técnicos.
Enquanto o laudo do requerido ID 158109552 indica conclusão de 78% dos serviços contratados, sendo 98% da fundação, paredes e concretagem, e 58,20% do semiacabado, os laudos trazidos pelas autoras apontam conclusão de 67,67% (Magna) e 65,35% (Tatiana) dos serviços contratados, sendo 92,30% (Magna) e 95,58% (Tatiana) da primeira fase e 27,05 (Magna e Tatiana) do segundo contrato.
Tenho que os laudos apresentados pelas autoras detalham os serviços pendentes de execução, por exemplo, quanto à concretagem das juntas de ligamentos entre as placas da laje, construção da escada e contrapiso do 1º pavimento, enquanto o laudo trazido pelo réu é genérico com relação a cada item do contrato.
Ademais, houve inversão do ônus da prova, não tendo o requerido produzido provas que afastem as conclusões das autoras.
Por isso, acolho a afirmação de que houve conclusão de 92,30% (Magna) e 95,58% (Tatiana) dos serviços da primeira fase.
A autora Magna pagou o valor integral do contrato de edificação, cabendo restituição de 7,7%, equivalente a R$ 4.659,00.
Para a autora Tatiana, restituição de 4,42%, equivalente a R$ 2.261,09.
No que tange aos contratos de semiacabamento, tendo em vista o detalhamento dos laudos ID 121568309 e 121568311, da mesma forma, acolho as afirmações de conclusão de 27,05% da obra de Magna, cabendo a restituição de R$ 5.462,56, e 27,05% da obra de Tatiana, cabendo restituição de R$ 5.462,56.
Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do NCPC, e JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos INICIAIS para: 1) RESCINDIR os contratos celebrados entre as partes, por culpa do requerido; 2) CONDENAR o requerido a restituir à autora MAGNA a quantia de R$ 10.121,56 (dez mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde o dispêndio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3) CONDENAR o requerido a restituir à autora TATIANA a quantia de R$ 7.723,65 (sete mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde o dispêndio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 8º, CPC, na proporção de 30% pelas autoras e 70% pela parte requerida.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido no prazo de 30 dias, baixem-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
24/09/2024 19:21
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de MBA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:49
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 19:51
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/11/2023 12:43
Recebidos os autos
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19/10/2023 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706428-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE DE OLIVEIRA SOARES, MAGNA DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: MBA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA DESPACHO Intimem-se os autores a manifestarem-se.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
26/09/2023 23:01
Recebidos os autos
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26/09/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 18:29
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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21/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 10:36
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:36
Outras decisões
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14/06/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/06/2023 22:15
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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16/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MBA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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14/04/2023 16:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 00:18
Recebidos os autos
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13/04/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 16:31
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:31
Outras decisões
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23/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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15/03/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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14/11/2022 18:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:57
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2022 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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11/10/2022 18:43
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2022 18:25
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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11/10/2022 17:33
Recebidos os autos
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11/10/2022 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA SOARES em 05/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MAGNA DE OLIVEIRA SOARES em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 23:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 16:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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25/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 10:43
Recebidos os autos
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23/05/2022 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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13/05/2022 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 15:16
Recebidos os autos
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20/04/2022 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/04/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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