TJDFT - 0740458-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:40
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HERME DA SILVA LEITE em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINARES.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015, CPC.
TAXATIVIDADE.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
MITIGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
OCORRÊNCIA.
MULTA.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A mitigação da taxatividade do rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 só é possível nos casos em que demonstrada a urgência da questão, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, o que se configura no presente caso.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
No que se refere à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte, por possuir presunção relativa de veracidade. 2.1.
Levando em consideração que a parte agravada não trouxe qualquer elemento que ateste a capacidade econômica de o agravante em arcar com as custas processuais, limitando a conjecturar, mostra-se necessária a rejeição à impugnação apresentada.
Preliminar em contrarrazões rejeitada. 3.
O não cumprimento pela parte das decisões jurisdicionais e os embaraços criados à sua efetivação configuram ato atentatório à dignidade da justiça a impor a aplicação de multa.
Inteligência do art. 77, § 2º, CPC. 3.1.
No caso, tendo ciência da ordem de busca e apreensão do veículo, a recalcitrância do agravante em indicar o endereço correto ou mesmo de entregar o bem ao autor agravado representa ato atentatório à dignidade da justiça, mostrando-se correta a decisão que determinou ao recorrente o seu cumprimento sob pena de aplicação de multa. 4.
Preliminares de não cabimento do recurso e de impugnação à gratuidade de justiça rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
06/02/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:51
Conhecido o recurso de HERME DA SILVA LEITE - CPF: *75.***.*40-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 19:47
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/11/2023 09:17
Decorrido prazo de HERME DA SILVA LEITE - CPF: *75.***.*40-00 (AGRAVANTE) em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de HERME DA SILVA LEITE em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:23
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 08:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/10/2023 11:54
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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08/10/2023 11:49
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de HERME DA SILVA LEITE em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740458-46.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HERME DA SILVA LEITE AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A D E S P A C H O Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência.
Isso porque, a Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).
Assim, intime-se a parte agravante para comprovar a alegada hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília, 22 de setembro de 2023 16:58:04.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/09/2023 09:25
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/09/2023 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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