TJDFT - 0701915-37.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:18
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALINE MARINALVA GOMES DUARTE em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701915-37.2023.8.07.9000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALINE MARINALVA GOMES DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória consistente na determinação ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS em autorizar imediatamente os procedimentos prescritos pela médica assistente da recorrente.
Nos autos originários nº 0732237-26.2023.8.07.0016 em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF foi deferida tutela antecipada para “para determinar à parte requerida que forneça procedimento de laparoscopia para o tratamento da endometriose profunda com a retirada do cisto (endometrimoma), nos termos do relatório médico acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa a ser definida por este Juízo”.
A sentença confirmou a decisão que deferiu a tutela provisória e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR ao INAS que submeta a parte autora ao procedimento de laparoscopia para o tratamento da endometriose com a retirada do cisto (endometrimoma), nos termos do laudo médico juntado aos autos.
Todavia, alega a peticionante que a cirurgia ainda não foi realizada e foi interposto recurso contra a sentença porquanto ainda pende autorização sobre três códigos “31307230”, “31102506” e “31307272” que, segundo a recorrente, não foi autorizado pelo plano sob o argumento de não ter sido diagnosticado a endometriose profunda.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja deferido imediatamente os procedimentos prescritos pela médica assistente da recorrente. É o breve relato.
Decido.
Em que pesem as alegações da recorrente e embora o juiz tenha citado na sentença que o diagnóstico de endometriose profunda não teria se confirmado pelo primeiro exame de imagem, no dispositivo da sentença foi confirmada integralmente a tutela antecipada que deferiu o tratamento da endometriose profunda.
Além disso, constou no dispositivo da sentença que o tratamento seja realizado nos termos do laudo médico juntado aos autos.
Ressalto que o entendimento do STJ é que havendo contradição entre o dispositivo e a fundamentação a sentença, deve prevalecer o dispositivo a teor do que dispõe o art. 504 do CPC: “Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”.
Dessa forma, não há interesse recursal, já que a decisão que antecipou os efeitos da tutela deixou claro tratar-se de endometriose profunda e a sentença, além de confirmar sem ressalvas a tutela antecipada, determinou que o tratamento seja autorizado conforme o pedido médico, restando claro que os códigos solicitados pela médica devam ser autorizados.
Ademais, o procedimento tal como formulado não tem previsão na Lei dos Juizados Especiais de Fazenda Pública e no Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal e Territórios.
Desse modo, não CONHEÇO da petição de tutela provisória, nos termos do artigo 11, XIII, do RITR/2021.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, arquivem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
28/09/2023 16:06
não conhecido
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27/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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