TJDFT - 0741354-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 16:31
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 16:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de VALHALA ACADEMIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE BARROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VALHALA ACADEMIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE BARROS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/11/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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21/10/2024 17:40
Conhecido o recurso de NASA SECURITIZADORA SA - CNPJ: 15.***.***/0006-76 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/10/2024 17:36
Retirado de pauta
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21/10/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 14:26
Desentranhado o documento
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14/10/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 14:26
Desentranhado o documento
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14/10/2024 14:08
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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11/10/2024 18:57
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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11/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:07
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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11/10/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE BARROS em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 03:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VALHALA ACADEMIA LTDA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:15
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741354-89.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NASA SECURITIZADORA SA AGRAVADO: DIOGO LIMA DE BARROS, VALHALA ACADEMIA LTDA Origem: 0714910-16.2023.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVANTE: NASA SECURITIZADORA SA a fornecer novo endereço da parte AGRAVADO: DIOGO LIMA DE BARROS, para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Conforme mandado ID 54558864 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), AGRAVADO: DIOGO LIMA DE BARROS não foi localizado (a).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 19 de janeiro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
19/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
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16/12/2023 05:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2023 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2023 02:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NASA SECURITIZADORA S/A (agravante/exequente), contra decisão proferida (ID 171594862, dos autos de origem) nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0714910-16.2023.8.07.0001, proposto em face de DIOGO LIMA DE BARROS e VALHALA ACADEMIA LTDA (agravados/executados), que indeferiu o pedido de penhora dos proventos do agravado/executado, nos seguintes termos: (...) O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 171046972.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. (...) Em suas razões recursais (ID 51814548), o agravante/exequente afirma que se trata de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Agravante em face dos Agravados a fim de obter o débito exequendo e que o juízo singular indeferiu o pedido de penhora dos proventos percebidos pela parte agravada.
Alega que, em consulta realizada junto ao portal da transparência, se lê que o agravado/executado, Diogo Lima de Barros, é servidor público junto a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, exercendo o cargo de analista de recursos humanos, com remuneração mensal de R$ 10.621,36 (dez mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos).
Defende que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., pode ser excepcionada quando fixado o percentual capaz de preservar a dignidade do devedor e da sua família, ainda que seja para a satisfação de crédito de natureza não alimentar.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso de modo a determinar a penhora salarial de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte devedora até a quitação integral do quantum debeatur.
Preparo (ID 51814555). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, pelas seguintes razões.
De um lado, há o pedido de penhora dos proventos da parte agravada/executada.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Ademais, em que pese o arrazoado jurídico e factual trazido em sede recursal, reputo ausente o necessário requisito do periculum in mora para deferir o pedido liminar, uma vez que a continuidade do feito não implica em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, diante da ausência perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
27/09/2023 19:08
Efeito Suspensivo
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27/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
27/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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