TJDFT - 0739042-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 18:42
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIELLE MEIRELES LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:02
Conhecido o recurso de OLAVO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *78.***.*20-30 (AGRAVANTE) e TATIELLE MEIRELES LIMA - CPF: *35.***.*35-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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31/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIELLE MEIRELES LIMA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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04/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:06
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de OLAVO DA SILVA OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TATIELLE MEIRELES LIMA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLAVO DA SILVA OLIVEIRA e TATIELLE MEIRELES LIMA, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu pedido de tutela provisória.
Na origem, processa-se ação de conhecimento, com pedido de revisão contratual, ajuizada em desfavor da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
Os autores alegaram que firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária negociada na planta.
O contrato foi firmado em outubro de 2013 e pelo valor de R$579.734,12, a serem pagos em parcelas de R$2.178,00.
Até a entrega das chaves, o saldo devedor seria corrigido pelo INCC e, após, segundo o IGPM.
Porém, com o advento da pandemia as parcelas tiveram alta elevada e inesperada, ocasionando excessiva onerosidade para os consumidores e desequilíbrio contratual, razão que os levou à inadimplência a partir de julho de 2020.
Requereram a revisão do contrato para fixar o IPCA como índice de correção monetária a partir de agosto de 220.
Em sede de tutela provisória, requereram “que seja determinada a alteração (cláusula 4.1.6 do contrato) do índice de correção do contrato entabulado, do IGPM para o IPCA, desde julho de 2020 até a presente data, para que sejam corrigidas as parcelas mensais e o saldo devedor; aplicando a teoria da imprevisão e a desproporção contratual, para que os requerentes façam o pagamento em Juízo até o final da presente ação”.
O pedido foi indeferido, sob o pálio de que o procedimento da consignação em pagamento seria incompatível com a pretensão dos autores, bem como o pleito liminar esgotaria o objeto da ação.
Nas razões recusais, repristinaram os fundamentos da exordial.
Requereram a concessão da liminar para que se “determine a alteração e substituição do índice IGPM pelo IPCA, apenas e tão somente das parcelas já vencidas, restando para o mérito da ação originária a alteração contratual e o saldo devedor”.
Preparo regular sob ID 51341143. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação revisional de contrato com pedido liminar ajuizada por OLAVO SILVA OLIVEIRA e TATIELLE MEIRESES LIMA em face de MARV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO S/A.
Afirma a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de compra e venda de unidade imobiliária em 05/10/2013.
Alega que, a partir de 31/08/2016, por força da aplicação do índice IGPM, o valor da parcela mensal aumentou de R$ 2.178,00 para R$ 2.735,52; no segundo semestre de 2020, a última parcela paga pelo requerente (08/07/2020) foi de R$ 3.261,14; no período da pandemia, que foi em julho de 2020, a parcela saltou para R$ 5.761,35; atualmente a parcela está no valor de R$ 4.866,43.
Defende a revisão do índice de correção monetária para restabelecer o equilíbrio contratual, diante a onerosidade excessiva, provocada pela alta do IGPM derivada dos efeitos da pandemia de Covid-19, gerando desproporção entre o valor da prestação originalmente contratada e as atuais parcelas.
Por fim, requer tutela de urgência para determinar a alteração da cláusula 4.1.6 do contrato, referente ao índice de correção, do IGPM para o IPCA, desde julho de 2020 até a presente data, para que sejam corrigidas as parcelas mensais e o saldo devedor; aplicando a teoria da imprevisão e a desproporção contratual, para que os requerentes façam o pagamento em Juízo, das parcelas em aberto, até o final da presente ação.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência concedida. É o relato necessário.
Decido.
O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento em consignação, quais sejam: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Como se percebe da leitura do rol acima, a consignação será legítima, basicamente, em duas hipóteses: a) quando o credor recusa-se a receber; b) quando o devedor não sabe a quem pagar.
No caso dos autos, não vislumbro a incidência de nenhuma das hipóteses legais acima mencionadas.
Por outro prisma, observo que, de acordo com o procedimento especial de consignação em pagamento previsto no CPC, na ocasião da apresentação da inicial, o autor requererá a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação (art. 542, II).
Percebe-se, pois, que, nos termos da lei, o credor tem direito de levantar eventuais depósitos consignados em juízo de forma imediata, de modo que a condição requerida pelo autor na inicial – pretende consignar o pagamento até o final da ação - mais uma vez, aparta-se do procedimento legal.
Ademais, o pedido de tutela de urgência esgota, por completo, o mérito da ação, o que, por si só, já inviabiliza o seu deferimento.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de consignação em pagamento.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Os recorrentes sustentaram que a obrigação se tornou excessivamente onerosa sem, contudo, apontar qualquer ilegalidade ou inadequação da utilização do IGPM para correção monetária.
Imperioso ressaltar que a correção monetária constitui tão somente a recomposição do valor da moeda deteriorado pela inflação e não propriamente um ganho para o credor.
Ao contrário do entendimento do juízo a quo, é possível a discussão de validade de cláusula contratual em sede de ação de consignação em pagamento, conforme remansosa jurisprudência.
Mas para fim de obtenção de tutela de urgência, seria preciso que o vício fosse patente ou irrefutável.
Dessa forma, nesse estágio prelibatório, não se vislumbra a plausibilidade do direito a autorizar o deferimento do pleito liminar.
Importa ressaltar que o contrato traduz a livre manifestação de vontade das partes e somente em situações excepcionais se legitima a intervenção do Poder Judiciário para alterar a forma de cumprimento das obrigações.
Nesse sentido, o entendimento desse colegiado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO. ÍNDICES ADOTADOS.
IGPM.
APÓS CONCESSÃO DO HABITE-SE.
LEGALIDADE. ÍNDICE LIVREMENTE PACTUADO.
PACTA SUNT SERVANDA.
ILEGALIDADE DE REAJUSTE MENSAL.
NÃO CONFIGURADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO. 1. É lícita a incidência do Índice de Custo da Construção Civil (INCC) antes do "habite-se" e do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) e após a emissão desse documento, conforme disposição contratual expressa, sobretudo se as regras sobre os encargos estipuladas nos contratos de promessa de compra e venda imobiliária estão claras e se não há qualquer abusividade em sua cobrança. 2.
O Código Civil Brasileiro permite a revisão contratual de forma excepcional e por motivos imprevisíveis, nos termos de seus artigos 317 e 421. 3.
Na hipótese dos autos, tem-se que, por livre vontade das partes, restou expressamente prevista, na cláusula sexta do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, a atualização monetária das parcelas com a utilização do índice IGPM, acrescido de juros de remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que é lícito e não revela, por si só, causa de onerosidade excessiva do contrato. 4.
Considerando que a forma de correção mensal das prestações devidas pode ser livremente pactuada e que não se vislumbra qualquer ilegalidade no reajuste mensal pelo IGPM noticiado, a obrigação de arcar com o pagamento dos valores convencionados deve ser mantida conforme contratado, com espeque nos princípios da autonomia da vontade, do pacta sunt servanda, da liberdade contratual e da força coercitiva dos contratos. 5.
Escorreita a correção do saldo devedor, nos moldes determinados pela sentença refutada, de modo que não há que se falar em ilegalidade da sexta cláusula contratual e do reajuste mensal das prestações pelo IGPM, em revisão contratual ou em restituição em dobro do que foi cobrado a maior. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1615404, 07361538420218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
28/09/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/09/2023 09:10
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/09/2023 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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