TJDFT - 0702108-71.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:01
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
14/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 09:48
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
21/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
25/10/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
-
24/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
23/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
17/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:41
Homologada a Transação
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LIS CRYSTIANNE SILVA ALMEIDA LINS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BISMARK DANITON DE OLIVEIRA LINS em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0702108-71.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - Administração de herança (7676) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista a comprovação da qualidade de cessionários dos herdeiros e o pedido de adjudicação dos bens, conforme escritura pública de IDs 176908011 e 186908177, revogo em parte a decisão de ID 184405683, e nomeio inventariante a autora, LIS CRYSTIANNE SILVA ALMEIDA LINS, nos termos do art. 617, VI, do CPC. 2.
Anote-se conclusão para sentença.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
14/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:43
Deferido em parte o pedido de LIS CRYSTIANNE SILVA ALMEIDA LINS - CPF: *23.***.*78-09 (INVENTARIANTE)
-
06/08/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
06/08/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0702108-71.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - Administração de herança (7676) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nomeio inventariante o cônjuge supérstite, RAIMUNDA AMÂNCIO DI FERREIRA, tendo em vista a ordem de nomeação estabelecida no art. 617, I, do CPC, dispensando-a de prestar o compromisso legal, por se tratar de arrolamento sumário (art. 660 do CPC). 2.
Promova a juntada aos autos do esboço de partilha retificado, devendo contar os saldos em contas em nome do "de cujus", conforme consultas realizadas de ID 163157421. 3.
Após, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para manifestação em relação à regularidade fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
12/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a BISMARK DANITON DE OLIVEIRA LINS - CPF: *26.***.*13-07 (REQUERENTE) e LIS CRYSTIANNE SILVA ALMEIDA LINS - CPF: *23.***.*78-09 (INVENTARIANTE).
-
13/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
13/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a BISMARK DANITON DE OLIVEIRA LINS - CPF: *26.***.*13-07 (REQUERENTE) e LIS CRYSTIANNE SILVA ALMEIDA LINS - CPF: *23.***.*78-09 (INVENTARIANTE).
-
07/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
03/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de LIS CRYSTIANNE SILVA ALMEIDA LINS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de BISMARK DANITON DE OLIVEIRA LINS em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0702108-71.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - Administração de herança (7676) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATO COM FORÇA DE INTIMAÇÃO Chamo o feito a ordem.
Revogo a decisão de ID 156112094, pois eivada de vício material, consistente na falta dos documentos necessários para o recebimento da inicial e da impossibilidade de nomeação de LIS CRYSTIANNE, neste momento, como inventariante, visto que se deve seguir a ordem disposta no art. 617, do CPC, tendo a cônjuge superstite indicada no ID 150068788 preferência legal.
Acerca do pleito de gratuidade de justiça, as condições para a concessão do referido benefício nos processos de inventário devem ser avaliadas com base na expressão monetária do patrimônio que se pretende regularizar a partilha, considerando ser do espólio a obrigação de fazer frente às despesas do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
FALTA DE PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE AFERIDA DIANTE DOS BENS DO ACERVO QUE COMPÕE O ESPÓLIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO CASSADA. 1.
A falta de preparo não constitui óbice ao juízo positivo de admissibilidade, se o próprio pedido recursal refere-se à gratuidade de justiça. 2.
Em se tratando de ação de inventário, a capacidade do espólio de arcar com as custas processuais deve ser analisada conforme os bens que o compõem.
As condições pessoais dos herdeiros, dessa forma, são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1336896, 07076635520218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 11/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifica-se que o patrimônio deixado pela falecido supera o valor tido como limite para a isenção do ITCD (art. 5º, inciso II, do Decreto 34.982/13), não sendo possível conferir a gratuidade ao espólio.
Assim, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas ou requerer o que entender de direito.
Emende-se, ainda, a petição inicial, no prazo de 15 dias, para instruir o feito com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: - Certidão de nascimento e/ou casamento atualizada dos sucessores; - Cópia do CPF e RG do(s) herdeiro(s) e seu(s) cônjuge(s); - Procuração do(s) herdeiro(s) ao causídico, ou requerimento para sua citação; - Escritura Pública do imóvel, caso não possua registro, certidão negativa de registro e respectiva cessão de direitos; - Escritura pública da cessão de direitos hereditários conferida ao herdeiro cessionário; - Declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/) - Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do(s) bem(ns) imóvel(is) (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); - Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome da inventariada (http://www.fazenda.df.gov.br/?id_area=449); Por fim, emende-se a inicial para que indique um herdeiro como inventariante, obedecendo a ordem disposta no art. 617 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
CONFIRO a presente FORÇA DE INTIMAÇÃO.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
29/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
06/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LIS CRYSTIANNE SILVA ALMEIDA LINS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BISMARK DANITON DE OLIVEIRA LINS em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:38
Decorrido prazo de LIS CRYSTIANNE SILVA ALMEIDA LINS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BISMARK DANITON DE OLIVEIRA LINS em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LIS CRYSTIANNE SILVA ALMEIDA LINS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BISMARK DANITON DE OLIVEIRA LINS em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:28
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:28
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:44
Deferido o pedido de BISMARK DANITON DE OLIVEIRA LINS - CPF: *26.***.*13-07 (REQUERENTE).
-
05/03/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
17/02/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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