TJDFT - 0714758-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:12
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714758-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AURINHA REGIS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido da parte exequente de expedição de ofício à SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP para que informe sobre a existência de fundos de previdência privada, seguros e outros valores de controle da instituição em nome da executada.
Em consulta ao site da SUSEP, verifiquei que compete à referida Superintendência realizar autorização prévia, em relação a entidades abertas de previdência privada, para: “1.
Constituição ou autorização para funcionamento (inclui ampliação da área geográfica de atuação ou do objeto social e transformação ou mudança de objeto social das quais resulte uma sociedade seguradora, de capitalização, resseguradora local ou entidade aberta de previdência complementar) 2.
Alteração de controle societário 3.
Cisão, fusão ou incorporação 4.
Redução do capital social 5.
Cancelamento de autorização para funcionamento (inclui redução da área geográfica de atuação ou do objeto social) 6.
Indicação para cargo estatutário” Há também, no site, uma opção para consumidor pesquisar se determinado plano de previdência complementar aberto é registrado na SUSEP, para que verifique se o plano é fiscalizado.
No entanto, não há qualquer informação de que a SUSEP possua algum controle sobre quem é titular de determinado plano de previdência privada, o que revela a inadequação do requerimento, que seria inócuo para a efetividade da execução.
Ademais, tratando-se de entidades de previdência privada aberta, as aplicações financeiras operadas por elas já estavam abrangidas pelas pesquisas pelo BACENJUD, o que permite concluir que também estão pelas consultas ao SISBAJUD, que tem base de pesquisa mais ampla, abrangendo os seguintes segmentos: • Banco do Brasil (Banco Múltiplo) • Caixa Econômica Federal • Banco Comercial • Banco Comercial Cooperativo • Banco Múltiplo • Banco Múltiplo Cooperativo • Banco de Desenvolvimento • Banco de Investimento • Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras) • Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) • Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) • Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC) No sentido do que se expôs, o seguinte julgado do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256166, 07140323620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. 2.
Neste cumprimento de sentença já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 18/07/2031, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 10 -
18/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714758-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AURINHA REGIS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte exequente trouxe demonstrativo atualizado do crédito, promovendo a amortização da quantia que lhe foi transferida em decorrência de penhora de ativos realizada no feito (ID 232193893).
No ID 225449959, o exequente requereu a consulta ao CNIB.
Indefiro o pedido, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não busca bens da parte devedora passíveis de constrição, tendo a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas.
Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NA CNIB.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223292, 07083059620198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS- CNIB.
CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada para concentrar todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, e não como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença. 2.
Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, não podendo o credor pretender transferir ao Poder Judiciário esse ônus. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1224653, 07199528820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), apesar de possibilitar o rastreamento de bens, não foi criado com o objetivo de localizar patrimônio penhorável e deve ser adotada em caráter excepcional.
E a simples existência de débito em execução não configura esse caráter excepcional.
Além disso, o exequente pode requerer a consulta em cartório extrajudicial, independentemente de intervenção judicial, bastando para tanto recolher os emolumentos necessários.
Nesse sentido, os Acórdãos 1414671 e 1411400 do TJDFT, ambos de 2022.
Fica a parte credora intimada a requerer as medidas constritivas que entender cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do artigo 921, III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:02
Outras decisões
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09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714758-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AURINHA REGIS FERREIRA DESPACHO Antes de examinar o pedido formulado pela parte exequente no ID 225449959, verifico que no demonstrativo atualizado do crédito apresentado ao ID 227208395 não foi considerada, aparentemente, a transferência de valores efetivada na data de 31/01/2025, em razão de penhora de ativos realizada via SISBAJUD, conforme comprovante de transferência de ID 224414229.
Intime-se a parte exequente a se manifestar acerca do exposto, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de AURINHA REGIS FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:42
Outras decisões
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13/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de AURINHA REGIS FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 13:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 12:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:54
Outras decisões
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18/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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13/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:37
Publicado Edital em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 08:48
Expedição de Edital.
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20/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 12:52
Recebidos os autos
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18/11/2023 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:18
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de AURINHA REGIS FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:57
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714758-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: AURINHA REGIS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de AURINHA REGIS FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que em 10/03/2022 a ré contratou, via sistema de autoatendimento, Crédito Direto ao Consumidor – nº 105564606 – no valor de R$ 166.844,88.
Sustenta que a referida contratação somente foi possível em razão da existência anterior da relação jurídica entre as partes, firmada através da proposta/contrato de adesão a produtos e serviços – pessoa física, conta corrente 53.883-3, agência 2911-4.
Aduz que, todavia, a ré quedou-se inadimplente a partir de 09/07/2022 frente ao autor, sendo que o saldo devedor atualizado totaliza o importe de R$ 249.797,64.
Tece arrazoado jurídico e requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 249.797,64 e, oportunamente, a constituição de título executivo judicial.
A representação processual do autor está regular (ID 154731168).
Custas iniciais recolhidas (IDs 154731161 e 154731163).
A petição inicial veio acompanhada da proposta/contrato de adesão a produtos e serviços – pessoa física (ID 154731152), do comprovante de empréstimo (ID 154731149), da planilha de evolução da dívida do empréstimo (ID 154731154), das cláusulas gerais do CDC (ID 154731157) e da notificação extrajudicial (ID 154731159).
A ré foi validamente citada (ID 165332156) e não efetuou o pagamento e nem opôs embargos à monitória (ID 167777994), sendo decretada a sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC (ID 169660201).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo ao julgamento. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, tornando-se revel.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A ação monitória, reproduzida no CPC pelos artigos 700 e seguintes, deve ser manejada por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, dentre outros, o pagamento de quantia em dinheiro.
Admite-se que a ação monitória seja proposta com base em contrato de abertura de crédito, acompanhado do respectivo demonstrativo.
Essa documentação não constitui título executivo extrajudicial, daí por que não se presta a embasar ação executiva.
Contudo, configura prova documental do crédito, apta a viabilizar cobrança pela via monitória.
Tal orientação consta do entendimento contido na Súmula 247/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Nesse sentido, confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados (negritei): APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ASSINATURA DE CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INANDIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES.
PLANILHAS DE DÉBITOS.
DOCUMENTAÇÃO ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO SUFICIENTE PARA A PROPOSITURA DO FEITO MONITÓRIO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL ATÉ O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
EXCESSO DE COBRANÇA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MORA EX RE.
ENCARGOS DA MORA INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 1 - Apelação contra sentença que, em autos de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de quantia atualizada de acordo com os parâmetros indicados nas planilhas de débitos, a contar de vencimento de cada prestação. 2 - Nos termos dos artigos 319, caput, 320 ambos do CPC, a petição inicial preenche devidamente os seus requisitos gerais e está apta ao processamento do feito monitório, pois, à luz do art. 700, §2º, do CPC, satisfaz os específicos requisitos, quais sejam, a explicitação da (I) importância devida, instruída com memoraria de cálculos, (II) do valor atualizado da coisa reclamada, e, ainda, inerente à memória de cálculos apresentada, tratando-se do pagamento de quantia em dinheiro, a explicitação do (III) conteúdo patrimonial em discussão e do proveito econômico perseguido. 3 - Além disso, a prova escrita sem eficácia de título executivo, exigida pelo caput do art. 700, do CPC, está suficientemente demonstrada no Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física e no comprovante de empréstimo/financiamento, na modalidade crédito direito ao consumidor, onde consta extrato da operação contratada para a renovação de empréstimos e/ou refinanciamento de dívidas, além de planilha detalhada das prestações adimplidas e inadimplidas, com a especificação dos encargos incidentes, e o respectivo saldo devedor 4 - O instrumento monitório destina-se justamente à pretensão que não esteja respaldada em título executivo, ou seja, que não apresente, de plano, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Daí porque impróprio cogitar-se a necessidade da presença desses atributos para o ajuizamento do presente feito. 5 - Não se verifica a alegada ocorrência de prescrição da pretensão, pois, a despeito da contratação do empréstimo em idos de 2013, o inadimplemento das parcelas veio a se verificar em 2015, sendo que o ajuizado da ação deu-se em 2018.
Portanto, claramente dentro do sabido prazo quinquenal.
Ademais, o credor tinha até a data da última prestação para fazê-lo, em 2021. 6 - Constatada, a viabilidade da cobrança e a plausibilidade do valor reivindicado pelo autor/embargado, inexiste excesso de cobrança, pois a obrigação de pagar as prestações do empréstimo possuía data de vencimento previamente estabelecida, sendo, portanto, a obrigação positiva e líquida.
Logo, trata-se de mora ex re, e não ex persona, e os encargos da mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, conforme art. 397 do CC. 7 - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1329322, 07059752120188070014, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ASSINATURA DE CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INANDIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES.
PLANILHAS DE DÉBITOS.
ART. 700, CAPUT E §2º, CPC.
REQUISITO PRESENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta, contra sentença, proferida em ação monitória, extinguiu o feito sem resolução do mérito ao indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1.
Nesta sede recursal o requerente pede a reforma da sentença para que seja considerado válido o contrato juntado aos autos, uma vez que o documento carreado aos autos é suficiente para prosseguimento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2.
Impende destacar, em primeiro lugar, que o procedimento monitório foi concebido como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser utilizado pelo portador de prova escrita, desprovido de eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer ou não fazer. 3.
O cerne da questão reside em verificar se os documentos carreados aos autos são suficientes para prosseguimento do feito de ação monitória. 3.1.
O CPC, no art. 700, aponta os três requisitos para que uma ação monitória possa ser ajuizada: a) capacidade do devedor; b) existência de uma prova escrita; c) que a mesma não tenha eficácia de título executivo.
Além de determinar no § 2º do mesmo art. que o demandante deve evidenciar, na petição inicial, o valor devido e corrigido no tempo atual e/ou o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico procurado. 3.2.
A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 700, caput, § 2º, do CPC, visto que: a) o apelado é capaz, resta comprovada a contratação do empréstimo com assinatura via mobile, e o referido contrato não possui força executiva; b) o contrato anexado comprova o valor do empréstimo contratado no valor de R$ 171.849,36, a serem pagos em 38 parcelas de R$ 10.664,81, sendo a taxa de juros mensal 4,99%; e c) a exordial foi, ainda, instruída com planilha de evolução do débito, além do extrato bancário do requerido. 3.3.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJDFT: "2 - Nos termos dos artigos 319, caput, 320 ambos do CPC, a petição inicial preenche devidamente os seus requisitos gerais e está apta ao processamento do feito monitório, pois, à luz do art. 700, §2º, do CPC, satisfaz os específicos requisitos, quais sejam, a explicitação da (I) importância devida, instruída com memoraria de cálculos, (II) do valor atualizado da coisa reclamada, e, ainda, inerente à memória de cálculos apresentada, tratando-se do pagamento de quantia em dinheiro, a explicitação do (III) conteúdo patrimonial em discussão e do proveito econômico perseguido. 3 - Além disso, a prova escrita sem eficácia de título executivo, exigida pelo caput do art. 700, do CPC, está suficientemente demonstrada no Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física e no comprovante de empréstimo/financiamento, na modalidade crédito direito ao consumidor, onde consta extrato da operação contratada para a renovação de empréstimos e/ou refinanciamento de dívidas, além de planilha detalhada das prestações adimplidas e inadimplidas, com a especificação dos encargos incidentes, e o respectivo saldo devedor (...)." (07059752120188070014, Rel.
Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 15/04/2021). 3.4.
Não há razões para a inicial ser considerada inepta, de modo que os autos devem retornar à origem para regular prosseguimento feito. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1403790, 07220848120208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, trata-se de ação monitória para a cobrança de empréstimo realizado pela ré.
Observa-se o lastro probatório do direito vindicado pelos documentos carreados à inicial, tais como, a proposta/contrato de adesão a produtos e serviços devidamente assinado pela ré e que é capaz de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes (ID 154731152); o comprovante de empréstimo (ID 154731149); e a planilha de evolução da dívida (ID 154731154).
Com efeito, a ré, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Nesses termos, foi decretada sua revelia, de acordo com o art. 344 do CPC, consoante ID 169660201.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na hipótese dos autos, a par da prova coligida ao presente feito, avultam evidenciados os fatos constitutivos do direito de crédito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer amparo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada da proposta/contrato de adesão a produtos e serviços e do comprovante de empréstimo, acompanhado do respectivo demonstrativo, os quais, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação da contratante de pagar a quantia pactuada.
Noutro giro, a contumácia da ré é presumida, já que deixou comprovar o cumprimento da contraprestação contratada, ou seja, de comprovar ter realizado os pagamentos dos valores requeridos na inicial.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações do autor, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial.
Diante disso, demonstrados os fatos atinentes à relação jurídica contratual, por meio da documentação acostada aos autos, juntando-se a isso a inadimplência da ré, que não foi afastada, deve prosperar a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 249.797,64, constante na planilha de ID 154731154, acrescido dos encargos contratualmente contratados desde 21/04/2023, até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do título ora constituído, com arrimo no art. 85, §2º, CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 11 -
29/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:13
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de AURINHA REGIS FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:50
Decretada a revelia
-
07/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de AURINHA REGIS FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:37
Outras decisões
-
04/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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