TJDFT - 0726853-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE BRITO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE BRITO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726853-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DE BRITO DECISÃO I.
Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações do Imposto de Renda da parte executada, uma vez que a última pesquisa realizada não logrou êxito em localizar patrimônio passível de expropriação para a satisfação do débito em execução nestes autos.
Além disso, o exequente não demonstrou a existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, nada indicando que a mera reiteração de diligências já empreendidas por este Juízo trará resultados diferentes e efetivos para a tutela jurisdicional almejada.
Saliento, por fim, que a consulta ao sistema INFOJUD constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
II.
O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, CETIP, PREVIC, Receita Federal, Banco Central ou empresas administradoras de consórcios, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores e/ou não possuem informações relevantes a respeito de outras espécies de patrimônio penhorável não abrangidos pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual indefiro o pedido.
III.
Indefiro, por fim, o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
IV.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:40
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2025 03:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:27
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE BRITO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726853-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DE BRITO DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc.
II, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 11:13
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:13
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE BRITO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE BRITO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:57
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 08:54
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:54
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE BRITO em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE BRITO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726853-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios sobre as cotas sociais penhoradas no presente feito executório, considerando a inércia da empresa intimada em prestar informações, saliento a determinação contida em decisão de id. 173718775: (...) Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva.
Assim, indefiro o pedido de nova intimação da empresa em questão, uma vez que já há determinação de como a parte exequente deve prosseguir, caso persista o interesse, para buscar a efetivação da medida constritiva deferida nos autos.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
20/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:29
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:17
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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29/07/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ORDEP MINERADORA E AGROINDUSTRIAL LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE BRITO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE BRITO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 20:17
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:10
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE BRITO em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726853-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DE BRITO DECISÃO Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado ANTONIO PEDRO DE BRITO - CPF: *62.***.*80-82 junto à empresa ORDEP MINERADORA E AGROINDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-43.
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Intime-se a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, no endereço de sua sede indicado no cadastro de id. 173323300, inicialmente mediante carta/AR, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, intime-se também a empresa de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado.
Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1.
Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2.
Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3.
Decorrido o maior prazo supramencionado, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:41
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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27/09/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/09/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE BRITO em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:24
Mandado devolvido dependência
-
11/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:27
Outras decisões
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30/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/06/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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