TJDFT - 0736408-47.2018.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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28/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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01/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:56
Outras decisões
-
07/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/04/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736408-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISON PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO STUCKERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover.
Aguarde-se os demais depósito judiciais.
Ressalto que já está autorizada a transferência dos valores depositados em favor de ALISON PEREIRA DE SOUZA para a conta de titularidade de sua patrona, GLÓRIA MARIA DE ALMEIDA CARVALHO – CPF *07.***.*24-49, Banco de Brasília – BRB (nº 070), Agência 208, Conta Corrente nº 202.821-0, uma vez que possui poderes para tanto (ID Num. 26661409).
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:34
Outras decisões
-
08/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALISON PEREIRA DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736408-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISON PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO STUCKERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a preclusão da decisão de ID Num. 173372572, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 7.339,06, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de ALISON PEREIRA DE SOUZA, à conta de titularidade de sua patrona, GLÓRIA MARIA DE ALMEIDA CARVALHO – CPF *07.***.*24-49, Banco de Brasília – BRB (nº 070), Agência 208, Conta Corrente nº 202.821-0, uma vez que possui poderes para tanto (ID Num. 26661409).
Aguarde-se os demais depósito judiciais.
Fica, desde já, autorizada a transferência para a conta acima indicada, dos demais valores a serem depositados judicialmente pela fonte pagadora do executado, em atendimento a decisão de ID Num. 173372572.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:00
Outras decisões
-
08/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736408-47.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: ALISON PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO STUCKERT CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi verificado haver depositado na conta judicial vinculada aos autos valores, conforme anexado abaixo.
Assim, de ordem, fica intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. *documento datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO STUCKERT em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ALISON PEREIRA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736408-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISON PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO STUCKERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido feito pelo executado, em que este, alega que seu órgão empregador - o Senado Federal - incorreu em erro quando da realização dos descontos em sua folha de pagamento, em cumprimento à decisão proferida por este juízo, que determinou abatimento dos seus rendimentos líquidos até quitação do débito exequendo (ID 183234307).
Compulsando seu pedido, bem como os contracheques acostados no ID 183234307, verifico que não assiste razão ao requerente.
Isso, porque, elaborando-se uma simples conta matemática, em que, subtraídos os descontos compulsórios relativos ao PSSS (Plano de Seguridade Social) e pensão alimentícia, respectivamente: R$ 5.054,25 e R$ 3.201,17; resta uma remuneração líquida de R$ 28.811,70, sobre a qual, incidiu o desconto de 10%, conforme determinação judicial, o que perfaz um desconto de R$ 2.881,17, conforme corretamente aplicado por seu órgão empregador, conforme se vê na folha de pagamento referente ao mês de dezembro/23 (ID 183234307, pág. 3/5).
Dito isso, não há, pois, nenhum reparo a ser feito junto ao órgão pagador, que continuará procedendo aos descontos na folha de pagamento do executado até quitação da dívida, modo pelo qual, INDEFIRO pedido de CARLOS ROBERTO STUCKERT.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/01/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736408-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISON PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO STUCKERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido feito pelo executado, em que este, alega que seu órgão empregador - o Senado Federal - incorreu em erro quando da realização dos descontos em sua folha de pagamento, em cumprimento à decisão proferida por este juízo, que determinou abatimento dos seus rendimentos líquidos até quitação do débito exequendo (ID 183234307).
Compulsando seu pedido, bem como os contracheques acostados no ID 183234307, verifico que não assiste razão ao requerente.
Isso, porque, elaborando-se uma simples conta matemática, em que, subtraídos os descontos compulsórios relativos ao PSSS (Plano de Seguridade Social) e pensão alimentícia, respectivamente: R$ 5.054,25 e R$ 3.201,17; resta uma remuneração líquida de R$ 28.811,70, sobre a qual, incidiu o desconto de 10%, conforme determinação judicial, o que perfaz um desconto de R$ 2.881,17, conforme corretamente aplicado por seu órgão empregador, conforme se vê na folha de pagamento referente ao mês de dezembro/23 (ID 183234307, pág. 3/5).
Dito isso, não há, pois, nenhum reparo a ser feito junto ao órgão pagador, que continuará procedendo aos descontos na folha de pagamento do executado até quitação da dívida, modo pelo qual, INDEFIRO pedido de CARLOS ROBERTO STUCKERT.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/01/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:18
Indeferido o pedido de CARLOS ROBERTO STUCKERT - CPF: *09.***.*28-68 (EXECUTADO)
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10/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de SENADO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:02
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 20:01
Recebidos os autos
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07/11/2023 20:01
Outras decisões
-
06/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736408-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISON PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO STUCKERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em 2018.
Os comprovantes de rendimentos dos executados demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, determinando a penhora de 10% do salário líquido do(s) executado(s) CARLOS ROBERTO STUCKERT , a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 114.158,45).
Forneça, o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
Atendido, expeça-se ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Senado Federal), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, em conta a ser informada imediatamente.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:29
Deferido em parte o pedido de ALISON PEREIRA DE SOUZA - CPF: *90.***.*71-34 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/08/2023 13:53
Processo Desarquivado
-
31/05/2019 14:33
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2019 04:36
Processo Desarquivado
-
29/05/2019 02:29
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 15:03
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 19:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2019 17:24
Recebidos os autos
-
23/05/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/05/2019 12:55
Recebidos os autos
-
20/05/2019 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
07/05/2019 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 15:14
Juntada de Certidão
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06/05/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2019.
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26/04/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2019 20:24
Recebidos os autos
-
23/04/2019 20:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/04/2019 14:51
Recebidos os autos
-
16/04/2019 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/04/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 11:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 17:07
Decorrido prazo de ALISON PEREIRA DE SOUZA - CPF: *90.***.*71-34 (EXEQUENTE) e CARLOS ROBERTO STUCKERT - CPF: *09.***.*28-68 (EXECUTADO) em 26/03/2019.
-
03/04/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2019 04:45
Publicado Edital em 04/02/2019.
-
02/02/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 15:46
Expedição de Edital.
-
17/12/2018 18:39
Recebidos os autos
-
17/12/2018 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2018 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/12/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 16:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 15:23
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/12/2018 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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