TJDFT - 0703416-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TAIS VIANA ATAIDES em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:19
Outras decisões
-
02/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703416-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: TAIS VIANA ATAIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação ajuizada por DISTRITO FEDERAL contra TAÍS VIANA ATAÍDES e TAIENE VIANA ATAÍDES, por meio da qual pretende o ressarcimento do valor de R$ 37.419,06.
TAÍS VIANA ATAÍDES apresentou sua defesa em ID 162472653.
Informa o falecimento de sua irmã TAIENE VIANA ATAÍDES, que era quem residia com a genitora, servidora falecida, e ajudava com o controle financeiro, tendo acesso, como procuradora, porém sofria de transtorno depressivo e bipolaridade e se suicidou, não se sabendo se realmente foi quem teria sacado o dinheiro, não constando dos autos demonstração de quem efetuou os saques.
Aponta a pertinência subjetiva do Banco de Brasília – BRB para figurar no polo passivo da demanda, pois o Distrito Federal busca o ressarcimento de valores, que podem ter sido descontados pelo banco para, por exemplo, liquidação de parcela de consignado.
Aduz que não se pode atribuir responsabilidade objetiva a terceiros por ato ilícito praticado por outrem, sem que haja qualquer nexo de causalidade entre a conduta do agente que praticou o ato e sua conduta que ensejasse a prática de ilícito reprovável.
Conta que a irmã falecida tinha uma procuração e era detentora de meios para efetuar os saques, tendo, inclusive, sido acusada por sucessões de roubos, porém não há provas de sua participação nos fatos apontados na inicial.
Reitera que não há indícios materiais nos autos de que cometeu ato ilícito, e o dolo e a má-fé não se presumem.
Afirma que o banco deve ser intimado a esclarecer se pode identificar o autor dos saques ou mesmo os caixas eletrônicos onde foram efetuadas as operações financeiras.
Requer que o BRB seja chamado ao polo passivo da demanda.
No mérito, requer a improcedência do pedido e os benefícios da gratuidade de justiça.
Réplica ofertada em ID 168367407, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide.
Em provas, a parte requerida pugnou pela produção da prova testemunhal e documental (ID 171297891).
Em ID 175285746, determinou-se a suspensão do feito por DOIS MESES para citação do espólio da requerida falecida TAIENE VIANA ATAÍDES.
A requerida TAÍS VIANA, em ID 181676299. requereu o prazo de três meses para providenciar o inventário da requerida falecida, o que foi deferido em ID 184785087, após manifestação favorável do requerente em ID 184350012.
Ultrapassado o prazo, a requerida TAÍS VIANA veiculou a petição de ID 212104083 por meio da qual requereu a inclusão do BRB no polo passivo da demanda; julgamento pela improcedência do pedido com relação a ela; dilatação do prazo para inventário da requerida falecida; concessão da justiça gratuita e produção de provas documentais e testemunhais.
O despacho de ID 214368316 chamou o feito à ordem e determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da extinção do feito com relação à requerida TAIENE VIANA ATAÍDES, considerando que faleceu antes do ajuizamento da ação.
Em ID 224596360, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito com relação à requerida TAIENE VIANA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida TAÍS VIANA e determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a inclusão do BRB no polo passivo da demanda.
Em resposta, o DISTRITO FEDERAL manifestou discordância pela inclusão do BRB ao polo passivo (ID 226789594).
A decisão de ID 228884803 indeferiu a inclusão do BRB na lide e determinou a intimação das partes para especificarem provas.
A requerida TAÍS VIANA pugnou pela reconsideração da inclusão do BRB no polo passivo; o deferimento das provas documental, testemunhal e, se necessário, pericial; e a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 230083412).
O DISTRITO FEDERAL manifestou desinteresse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
II – Inicialmente, com relação ao pedido de reconsideração quanto à decisão que indeferiu a inclusão no polo passivo do BRB, não prospera.
Não foram trazidos novos elementos que justifiquem a modificação da decisão anteriormente proferida.
REJEITA-SE o pedido.
III – Quanto ao pedido de manutenção do benefício da gratuidade de justiça, verifica-se dos autos que em ID 224596360, o pedido foi indeferido, inexistindo evidência de mudança na condição financeira da requerida capaz de modificar o entendimento firmado anteriormente.
INDEFERE-SE o pedido.
IV - Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
V – Constitui ponto controvertido averiguar a pretensa conduta ilegítima da parte requerida consistente na utilização indevida da verba depositada na conta de servidora, após seu falecimento.
VI - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
VII – Considerando o ponto controvertido acima estabelecido, pertinente a produção de prova documental requerida pela parte ré.
Oficie-se ao BRB para que apresente o extrato com a movimentação da conta corrente de titularidade da servidora falecida Silvia Mara Campos Viana, CPF *27.***.*01-87, mat. 00521698, a partir de 15.12.2017, data de seu falecimento, até seu efetivo encerramento, bem como para informar se existe comprovação material da autoria de possíveis saques durante esse mesmo período.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
Com a juntada da documentação, dê-se vista às partes por igual prazo.
Ainda, intime-se a parte requerida para juntar a documentação mencionada no segundo parágrafo da alínea “a) Prova documental:” da petição de ID 230083412.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
Vindo a documentação, intime-se o autor para manifestação em igual prazo.
Após, será analisada a necessidade e pertinência da produção da prova oral.
VIII - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 16:44:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/04/2025 19:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de TAIENE VIANA ATAIDES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703416-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: TAIS VIANA ATAIDES RÉU ESPÓLIO DE: TAIENE VIANA ATAIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Cumpra-se o item V da decisão de ID 224596360.
II - No mais, indefiro o pedido veiculado na contestação de inclusão do BRB no polo passivo.
Isso porque, na forma do art. 338 do CPC, o ordenamento jurídico faculta ao Autor alterar o polo passivo caso o réu alegue sua ilegitimidade.
No presente caso, contudo, o DISTRITO FEDERAL não concordou com a inclusão do BRB (ID 226789594).
Sendo esta, portanto, uma faculdade da Parte Autora, o presente feito deve prosseguir somente quanto à Ré já indicada.
III - Intime(m)-se a(s) Parte(s) para especificar as provas que pretende(m) produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
V - Por fim, vencidos os atos acima, retornem os autos conclusos para saneamento.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 12:49:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:47
Outras decisões
-
23/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TAIENE VIANA ATAIDES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TAIS VIANA ATAIDES em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:21
Gratuidade da justiça não concedida a TAIS VIANA ATAIDES - CPF: *06.***.*44-32 (REU).
-
20/01/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703416-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: TAIS VIANA ATAIDES RÉU ESPÓLIO DE: TAIENE VIANA ATAIDES DESPACHO I - Tendo em vista o tempo decorrido desde a juntada da petição ID 217075205, intime-se TAIS VIANA ATAIDES para juntar os documentos determinado em ID 214368316, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Prazo improrrogável de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 16:38:20.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TAIENE VIANA ATAIDES em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703416-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: TAIS VIANA ATAIDES RÉU ESPÓLIO DE: TAIENE VIANA ATAIDES DESPACHO Chamo o feito à ordem.
I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DISTRITO FEDERAL em face de TAIS VIANA ATAIDES e TAIENE VIANA ATAIDES.
II - Veio notícia aos autos do falecimento da ré TAIENE antes do ajuizamento da ação, conforme certidão de óbito de ID 162472658.
III - Diante desse cenário, conforme jurisprudência deste Eg.
TJDFT, a morte da Parte Autora antes do ajuizamento da ação é causa para extinção do feito por se tratar de vício insanável, senão, vejamos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CAPACIDADE DE SER PARTE.
INEXISTÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, ante o óbito da parte autora anteriormente ao ajuizamento da ação. 2.
A capacidade de ser parte constitui pressuposto subjetivo de validade e de existência da relação jurídica processual. 3.
Segundo art. 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres no âmbito civil.
Em complemento, o art. 6º determina que "a existência da pessoa natural termina com a morte". 4.
Na hipótese, conquanto a procuração ao advogado representante do autor tenha lhe sido conferida em 16/12/2015, o mandato cessou, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, com o óbito do outorgante, em 26/6/2016.
A presente ação somente foi ajuizada 7 (sete) anos depois, em 26/9/2023. 5.
A sucessão processual do espólio ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 313, I, § 1º e 2º, II, do CPC, sob a perspectiva do autor, tem aplicação apenas quando o óbito ocorre no curso do processo, a fim de preservar os atos anteriores praticados e processualmente válidos, que não é o caso dos autos em análise.
Precedentes. 6.
A incapacidade de o autor ser parte no processo de origem, haja vista o óbito prévio ao ajuizamento da ação, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da carência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1880942, 07110834320238070018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV - Dessarte, intime-se a Parte Autora para se manifestar acerca da eventual extinção parcial do feito sem resolução de mérito quanto à ré TAIENE no prazo de 10 (dez) dias.
V - Sem prejuízo, intime-se a Parte Ré TAIS para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, última declaração do imposto de renda, bem como extratos bancários.
VI - Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 12:27:43.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703416-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: TAIS VIANA ATAIDES RÉU ESPÓLIO DE: TAIENE VIANA ATAIDES DESPACHO I - Intime-se a Parte ré TAIS VIANA para se manifestar acerca da petição de ID 207349426 no prazo de 10 (dez) dias.
II - Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:43:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de TAIS VIANA ATAIDES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de TAIENE VIANA ATAIDES em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703416-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: TAIS VIANA ATAIDES, ESPÓLIO DE TAIENE VIANA ATAIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da anuência da parte autora (ID 184350012), prorrogo o prazo da suspensão determinada em ID 175285746 por mais TRÊS MESES, conforme requerido em ID 181676299.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 14:11:22.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de TAIS VIANA ATAIDES em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de TAIS VIANA ATAIDES em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/09/2023 02:57
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703416-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: TAIS VIANA ATAIDES RÉU ESPÓLIO DE: TAIENE VIANA ATAIDES DESPACHO Intime-se a requerida TAIS VIANA ATAÍDES para regularizar sua representação processual, vez que não foi localizada nos autos procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da contestação juntada em ID 162472653.
PRAZO DE CINCO DIAS, sob pena de revelia.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/09/2023 10:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TAIENE VIANA ATAIDES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TAIS VIANA ATAIDES em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 06:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de TAIS VIANA ATAIDES em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de TAIENE VIANA ATAIDES em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
01/04/2023 16:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
31/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702108-71.2023.8.07.0005
Lis Crystianne Silva Almeida Lins
Raimundo Ferreira Filho
Advogado: Valdirene Honorato Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 16:44
Processo nº 0746791-45.2022.8.07.0001
Antonio Lazaro Neto Advocacia e Consulto...
Carlos Jogli Albuquerque Tavares Uchoa
Advogado: Millena Cristhina de Melo Luna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 14:11
Processo nº 0708713-06.2023.8.07.0014
Geraldo Magela Ribeiro
Roldao Ribeiro
Advogado: Railan de Sousa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 13:28
Processo nº 0736408-47.2018.8.07.0001
Alison Pereira de Souza
Carlos Roberto Stuckert
Advogado: Gloria Maria de Almeida Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2018 15:23
Processo nº 0014881-85.2015.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Cicero Laurindo da Silva
Advogado: Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 15:16