TJDFT - 0708973-83.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708973-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO VERAS EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 192855136, característica já desmarcada no sistema PJe.
Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora ou o endereço atualizado da parte executada, quedou-se inerte, conforme certidão de ID.: 205322018.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:53
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VERAS em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708973-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO VERAS EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 201847507, enviado para R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, consoante diligência de ID 203952769.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar novo endereço ou bens de propriedade da parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
12/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 20:15
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/04/2024 20:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/03/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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29/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708973-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VERAS REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 22:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:32
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO VERAS - CPF: *35.***.*74-68 (REQUERENTE).
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11/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/12/2023 16:13
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:17
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/11/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708973-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VERAS REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, à título de tutela de urgência, a determinação para o cancelamento ou suspensão das cobranças dos valores parcelados nos cartões bancários de titularidade do autor para pagamento do contrato, objeto do pedido de rescisão.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as instituições de pagamento, administradoras dos cartões bancários utilizados pelo autor para pagamento dos pacotes (regularmente contratados), em regra, repassam o valor contratado para o destinatário do pagamento no início do contrato, e o parcelamento (em benefício do autor) é pago mensalmente na fatura do cartão.
O financiamento através do cartão é somente um meio de pagamento facilitado, mas poderia ser boleto bancário, depósito em conta, ou seja, a forma de pagamento através do cartão de crédito não guarda qualquer relação jurídica com o pedido de rescisão contratual e devolução de quantia paga em desfavor da primeira requerida.
Ninguém está obrigado a permanecer contratado ou aceitar o crédito, sendo possível, a qualquer tempo a rescisão (motivada ou imotivada), e neste aspecto, somente surge para o contratante, no caso, a parte autora, o direito a reaver aquilo que comprovadamente tiver pago, e perdas e danos, se houver.
Ocorre que a rescisão, a devolução de quantia paga, e eventualmente perdas e danos, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
APosto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/09/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/09/2023 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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