TJDFT - 0708425-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708425-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
V BARROS SOLUCOES EM SAUDE, BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA., CADES VIANA BARROS REVEL: MARCIA GOMES DE OLIVEIRA, LUCAS GOMES DE OLIVEIRA CORDEIRO CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 191617762.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REVEL: MARCIA GOMES DE OLIVEIRA, LUCAS GOMES DE OLIVEIRA CORDEIRO intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:02:19.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708425-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
V BARROS SOLUCOES EM SAUDE, BLJ CONSULTORIA EIRELI - ME, CADES VIANA BARROS REVEL: MARCIA GOMES DE OLIVEIRA, LUCAS GOMES DE OLIVEIRA CORDEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e acrescentar pedido estranho ao cerne da lide, pois a obrigação de fazer consubstanciada em eventual devolução de cheque não consta nos pedidos das partes no momento da apreciação do mérito.
A sentença transitada em julgado não previu a devolução das cártulas, sendo que o executado não interpôs embargos de declaração.
Logo, não é possível determinar tal devolução em sede de cumprimento de sentença.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no ato, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende a parte embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância da decisão, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708425-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
V BARROS SOLUCOES EM SAUDE, BLJ CONSULTORIA EIRELI - ME, CADES VIANA BARROS REVEL: MARCIA GOMES DE OLIVEIRA, LUCAS GOMES DE OLIVEIRA CORDEIRO DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para manifestação da exequente sobre os embargos de declaração de ID 184567055, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708425-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
V BARROS SOLUCOES EM SAUDE, BLJ CONSULTORIA EIRELI - ME, CADES VIANA BARROS REVEL: MARCIA GOMES DE OLIVEIRA, LUCAS GOMES DE OLIVEIRA CORDEIRO SENTENÇA B.
V BARROS SOLUCOES EM SAUDE e outros promoveu o cumprimento de sentença contra MARCIA GOMES DE OLIVEIRA e outros, em que ocorreu a satisfação da obrigação por meio de bloqueios na modalidade reiterada ("teimosinha"), com a penhora da integralidade dos valores indicados pelo exequente na tabela de ID 167779550.
Após o levantamento dos valores, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a quitação do débito e, no entanto, apresentou planilha com saldo a receber em valores absolutamente destoantes da indicada na fase do cumprimento de sentença e da penhora que restou frutífera (ID 181943475).
Ocorre que a responsabilização da executada ao pagamento de juros de mora e correção monetária encerra-se com o efetivo bloqueio do valor integral devido, ou as execuções jamais teriam fim porque o valor de bloqueio protocolado seria sempre inferior ao valor da dívida caso atualizada nos termos indicados pelo exequente.
Ante o exposto, reputo adimplida a dívida na data do bloqueio judicial realizado e, em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
27/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BLJ CONSULTORIA EIRELI - ME em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:08
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE OLIVEIRA CORDEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708425-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
V BARROS SOLUCOES EM SAUDE, BLJ CONSULTORIA EIRELI - ME, CADES VIANA BARROS REVEL: MARCIA GOMES DE OLIVEIRA, LUCAS GOMES DE OLIVEIRA CORDEIRO DESPACHO A ordem de bloqueio foi integralmente cumprida e a quantia bloqueada em excesso foi liberada.
Dê-se ciência ao exequente.
Intimem-se os executados por carta sobre a indisponibilidade, para se manifestarem no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Esclareço que, diante da especialidade da regra posta no art. 854, § 3º do CPC, não será concedido novo prazo para eventual impugnação, caso convertido o bloqueio em penhora.
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Em caso de inércia do executado, faça-se nova conclusão para extinção da execução pela satisfação da obrigação.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:26
Deferido o pedido de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE - CNPJ: 19.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de CADES VIANA BARROS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BLJ CONSULTORIA EIRELI - ME em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/06/2023 03:51
Juntada de Certidão
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01/06/2023 03:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:13
Deferido o pedido de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE - CNPJ: 19.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/04/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BLJ CONSULTORIA EIRELI - ME em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:18
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:15
Deferido o pedido de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE - CNPJ: 19.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
02/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de BLJ CONSULTORIA EIRELI - ME em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:27
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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19/11/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 17:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 18:28
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:08
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2022 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2022 08:16
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE OLIVEIRA CORDEIRO em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
21/09/2022 14:29
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:29
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/07/2022 13:41
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:41
Decretada a revelia
-
20/07/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE OLIVEIRA CORDEIRO em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE OLIVEIRA CORDEIRO em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
15/06/2022 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2022 13:27
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2022 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 13:03
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2022 09:14
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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