TJDFT - 0726133-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA MENEZES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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07/07/2025 19:23
Juntada de Petição de acordo
-
07/07/2025 11:11
Juntada de Petição de acordo
-
04/07/2025 18:09
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA MENEZES em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:32
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:40
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:59
Deferido em parte o pedido de JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO - CPF: *43.***.*50-59 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:56
Outras decisões
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28/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/04/2025 13:00
Processo Desarquivado
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28/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:25
Arquivado Provisoramente
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16/10/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/10/2024 16:34
Outras decisões
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02/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726133-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA MENEZES DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 211421375.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 05:21
Processo Desarquivado
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17/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2024 19:12
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA MENEZES em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:15
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726133-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, os pedidos formulados por intermédio da petição de ID 207795652.
Da penhora de direitos aquisitivos Diante das informações prestadas em ID 206719622/ID 206719623, tenho que restou demonstrada a possível efetividade da medida postulada em ID 185028364 e reiterada em 207795652, voltada à penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor, referentes ao veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, Placa SAK2H09, Ano-Modelo 2022, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido formulado.
Intime-se a instituição financeira (credora fiduciária), indicada na petição de ID 204294886, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente ao Juízo tal fato, para o fim de viabilizar a penhora do automóvel.
Promova a secretaria a restrição de transferência do veículo, via sistema RENAJUD.
Por imperativo de lógica, deixo de nomear fiel depositário, visto que a penhora abrange apenas direitos, cuja guarda e conservação física são inexigíveis, visto se tratar de bem incorpóreo.
Considerando que a presente decisão contém os requisitos preconizados no art. 838 do CPC, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do termo de penhora.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1º e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Da penhora no rosto dos autos Postulou a parte credora a penhora de eventual crédito do devedor no rosto dos autos de n. 0018526-05.2018.4.01.3400, em trâmite perante a 5ª Vara Federal Cível da SJDF.
O pedido, contudo, não comporta acolhida, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade das verbas de natureza salarial perseguidas, pela parte devedora, no bojo do referido feito (Gratificação Incorporada/Quintos e Décimos/VPNI).
Cabe observar que se mostram absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a verba salarial se mostra de grande vulto (acima de cinquenta salários mínimos mensais), conforme expressamente consignado no § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de verba remuneratória, ainda que sobre um percentual de tal valor, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por diversos julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de natureza remuneratória (não comprovadamente superior a cinquenta salários mínimos mensais) abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de crédito atrelado a prestação alimentícia, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos supracitados autos, para adimplemento do débito perseguido.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os pleitos formulados, cumpram-se as determinações ora veiculadas.
Não havendo impugnação à penhora de direitos aquisitivos, ou, ainda, requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nele devendo permanecer, até que sobrevenha notícia de eventual quitação do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, Placa SAK2H09, Ano-Modelo 2022 *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2024 19:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:47
Deferido em parte o pedido de JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO - CPF: *43.***.*50-59 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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18/07/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:15
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726133-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA MENEZES DESPACHO Ciente quanto à planilha de atualização do débito, coligida em ID 202875610.
A fim de viabilizar o exame da medida vindicada (ID 185028364), contudo, faz-se necessária a indicação da instituição financeira, credora-fiduciária, responsável pelo contrato de alienação incidente sobre o veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, Placa SAK2H09, Ano-Modelo 2022, dado que não se encontra discriminado no relatório de ID 185528087, obtido em consulta ao RENAJUD, em razão de o referido sistema não disponibilizar tal informação.
Desse modo, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que informe qual a instituição financeira, credora-fiduciária do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, Placa SAK2H09, Ano-Modelo 2022.
Advirta-se de que a inércia fará presumir a desistência quanto ao pleito formulado.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 185086266.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:02
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726133-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA MENEZES DESPACHO A fim de viabilizar o exame do pedido de penhora de direitos aquisitivos de veículo, formulado na petição de ID 185028364, confiro à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito.
Certificado o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/06/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:45
Deferido o pedido de LUIS CARLOS DA SILVA MENEZES - CPF: *63.***.*94-91 (EXECUTADO).
-
17/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:55
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:36
Outras decisões
-
01/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 15:16
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 10:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 19:13
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2024 13:25
Indeferido o pedido de JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO - CPF: *43.***.*50-59 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726133-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, consoante pugnado (ID 185028368). À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:21
Deferido o pedido de JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO - CPF: *43.***.*50-59 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726133-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA MENEZES CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para o executado comprovar o cumprimento espontâneo do julgado, bem como o prazo para ofertar impugnação ao cumprimento de sentença.
Posto isso, nos termos da decisão de ID 176366950, faço seja intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão da verbas indicadas no segundo parágrafo da mencionada decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 20:50:55.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
12/01/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA MENEZES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:42
Outras decisões
-
26/10/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726133-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que retifique a polaridade ativa desta demanda, em consonância com a petição de ID 172626937, devendo ainda alterar a classe processual e o assunto, vez que o advogado, que representou a parte ré, pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retificação do valor do débito, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, nas execuções de honorários sucumbencias fixados sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do devedor para o cumprimento da sentença, sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação.
Para a devida adequação, deverá a credora, no mesmo prazo, apresentar nova peça consolidada e substitutiva daquela de ID 172626937.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/09/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/09/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA MENEZES em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 15:20
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA MENEZES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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