TJDFT - 0700978-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 14:53
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de IVANILTON CARDOSO NERES em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700978-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILTON CARDOSO NERES REQUERIDO: MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de pretensão submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, em que são partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A leitura da inicial e dos documentos juntados pela segunda ré deixa claro que a parte autora postula a rescisão de negócio jurídico com os requeridos, sendo que foi formalizado contrato com valor total superior a 40 (quarenta) salários mínimos (cota de consórcio no valor de R$ 70.000,00). É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral dos contratos, conforme disposição contida no inciso II, do art. 292, do Código de Processo Civil/2015.
Confira-se: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” Nesse sentido, é importante destacar o seguinte precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VALOR DO CONTRATO.
ALÇADA SUPERADA.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA. 1.Nos termos do art. 259, inciso V do Código de Processo Civil, nas causas em que o objeto for a rescisão do negócio jurídico, o valor da causa deverá ser o valor do contrato. 2.Havendo pedido expresso de rescisão contratual e superando o valor do contrato o limite de alçada dos Juizados Especiais, correta a sentença que reconheceu a incompetência e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 3.Recurso conhecido mas improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 4.Sucumbente o Recorrente, arcará com as custas processuais, sobrestadas em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários, eis que ausentes contrarrazões. (Acórdão n.790581, 20130111163258ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/05/2014, Publicado no DJE: 21/05/2014.
Pág.: 275).
Depreende-se da petição inicial que a parte autora pretende obter a rescisão do contrato de consórcio para aquisição de veículo, motivo pelo qual o valor da causa não poderia se limitar à quantia pretendida pela parte autora.
Dessa forma, certo que o valor da causa deve expressar o proveito econômico pretendido pela parte, que, no caso dos autos, deve se remeter ao valor do contrato, torna-se clara a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor do contrato suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que a parte requerente possa litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção em virtude da disposição contida no art. 292, II, do CPC/2015, acima transcrito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/06/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de IVANILTON CARDOSO NERES em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/06/2023 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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01/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de IVANILTON CARDOSO NERES em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 17:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2023 02:39
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 08:42
Recebidos os autos
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23/01/2023 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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