TJDFT - 0705349-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:51
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:32
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
30/11/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 23:45
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:22
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/10/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705349-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
22/09/2023 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:37
Outras decisões
-
18/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/09/2023 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:23
Outras decisões
-
14/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705349-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:54
Outras decisões
-
08/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705349-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Proceda-se a transferência do valor depositado em ID 168612691 para a conta indicada em petição de ID 169551928.
Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento do saldo remanescente.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:28
Outras decisões
-
23/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 09:45
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705349-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do pagamento pela parte requerida, em ID 168612690, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado, ciente de que a instituição financeira poderá cobrar encargos atribuíveis à operação de transferência.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
Em caso de inércia, venha os autos para extinção e arquivamento dos autos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:57
Outras decisões
-
21/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705349-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ em face da decisão de id. 164826089, ao argumento de que há omissão no "decisum", uma vez que o objeto da presente ação é a multa aplicada na rescisão do contrato de hospedagem; que não há razão para que não seja aplicado o disposto no art. 49 do CDC e que a embargante formulou pedido alternativo de redução da multa rescisória de 100% (cem por cento) para 20% (vinte por cento).
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Razão parcial assiste à embargante.
Com efeito, a legislação instrumental permite o oferecimento de recurso próprio contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a manifestação da parte embargante extrapola a questão jurídica, desferindo ataques desnecessários a este Juízo, deixando de agir com urbanidade e respeito, como preceitua o art. 44 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), devendo se ater unicamente a questões jurídicas, pois erros do juízo são normais e previsíveis, tanto que o sistema processual possui os recursos próprios para a parte buscar a correção de eventuais erros nas decisões e sentenças junto a instância superior, sendo absolutamente impróprios os ataques de ordem pessoal.
Em análise da petição de id. 164826089, verifico que este Juízo já se pronunciou acerca da impossibilidade de aplicação do disposto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, visto que o termo final para o exercício do direito de arrependimento da autora, ora embargante, era a mesma data para o registro de entrada no hotel, de modo que devem ser aplicadas as regras contratuais sobre o cancelamento.
Por outro lado, em relação à multa contratual e a contradição/omissão em sua análise, razão assiste à embargante, uma vez que a retenção de 100% do valor do contrato afigura-se abusiva, devendo a multa rescisória ser reduzida de 100% (cem por cento) para 20% (vinte por cento), conforme requerido na petição inicial pela autora, até mesmo porque não houve impugnação específica da empresa requerida nesse tocante, de modo que deve ser restituído à embargante/autora, o equivalente a 80% do valor pago.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, a fim de que os argumentos trazidos nesta decisão façam parte da fundamentação da sentença de id. 159526386, retificando a sua parte dispositiva, que passará a ter o seguinte teor: "Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 793,08 (setecentos e noventa e três reais e oito centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros a partir da citação." No mais, permanece a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
03/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/07/2023 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705349-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ em face da decisão de id. 163273126, ao argumento de que consta obscuridade e contradição, pois a presente ação não versa sobre contrato de transporte aéreo ou responsabilidade jurídica de companhia aérea, uma vez que a discussão é a impossibilidade de cumprimento do contrato pela autora, que não se apresentou no hotel no prazo contratado, mas que, por motivo de força maior, foi impedida de chegar ao hotel; a autora contratou as diárias de hospedagem e solicitou o seu cancelamento no dia 28/11/2022, dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC, fazendo jus ao direito de arrependimento; a determinação do Juízo de devolução de 20% do valor do contrato é pior do que a previsão de multa fixa da quantia de R$ 500,90 estipulada pela empresa.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Não assiste razão ao embargante.
A matéria suscitada já foi analisada e objeto do "decisum" proferido, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Embora a presente ação não trate expressamente de contrato de transporte aéreo, até mesmo porque a empresa aérea integra o polo passivo da demanda, foram as condições climáticas que impediram o pouso da aeronave na cidade de Ilhéus, o que impossibilitou a autora de realizar o registro de entrada no hotel contratado por meio da agência de turismo ora requerida, o que a motivou a pedir o cancelamento da reserva.
Com isso, este Juízo destacou que quando uma pessoa realiza contrato de transporte aéreo, não há adstrição com as condições subjetivas das viagens dos passageiros, de modo que, hipoteticamente, a empresa aérea não poderia se responsabilizar pelos danos decorrentes do não comparecimento ao hotel, e nem a empresa requerida no caso dos autos, pois o contrato de reserva de hospedagem é autônomo em relação aos meios de transporte que os hóspedes utilizarão para chegarem à cidade onde está localizado o hotel.
Em relação ao direito de arrependimento, verifica-se que a autora contratou os serviços no dia 22/11/2022 e solicitou o cancelamento no dia 28/11/2022, na data prevista para o check-in, o que exclui a aplicação do disposto no art. 49 do CDC, uma vez que o termo final para o exercício do referido direito é o mesmo para o registro de entrada, razão por que devem ser aplicadas as regras contratuais sobre o cancelamento.
Nesse tocante, na alínea b dos pedidos formulados da inicial (id.148139084), a própria autora requer, no caso de não ser determinado a restituição integral do valor do contrato, "que a multa de 100% seja reduzida para 20%, em observância à jurisprudência consolidada, que reconhece ser abusiva a cobrança de multa em valor superior".
A embargante pretende, portanto, a modificação do "decisum", com o fito de amoldá-lo à sua própria tese, providência que não se insere no escopo teleológico do presente recurso.
Desse modo, deve a embargante manifestar a sua irresignação por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
10/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2023 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BORGES TORRES PEREZ em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:22
Outras decisões
-
30/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 13:27
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/05/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:20
Outras decisões
-
28/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/04/2023 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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