TJDFT - 0709736-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 14:41
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de LANA CRISTINA EVANGELISTA FERREIRA SA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709736-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LANA CRISTINA EVANGELISTA FERREIRA SA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LANA CRISTINA EVANGELISTA FERREIRA SA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que adquiriu, junto à requerida, passagens aéreas para o trecho Brasília/DF - São Paulo/SP, pelo valor total de R$ 396,27.
Narra que, em razão de problemas pessoais, não foi possível realizar a viagem de ida.
Alega que, ao tentar realizar o check-in da volta, foi surpreendida com a informação de que a passagem havia sido cancelada automaticamente.
Requer, desse modo, a condenação da ré pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 396,27, e reparação moral, no valor de R$ 8.000,00.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, reitera a ilegitimidade para compor o polo passivo e sustenta pela observância das cláusulas contratuais em caso de cancelamento.
Pugna, então, pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que o negócio jurídico firmado entre a autora e a agência de turismo diz respeito apenas à aquisição do bilhete aéreo.
Assim, entendo que a prestação de serviços relativa à intermediação na compra dos bilhetes aéreos ocorreu de forma escorreita, não havendo quaisquer vícios relativos à má prestação de serviços aptos a ensejar a percepção de indenização pela parte autora.
Confira-se precedente da Terceira Turma Recursal do Eg.
TJDFT ao analisar caso semelhante: CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO PASSAGEM AÉREA.
NO SHOW NO VOO DE IDA.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA PELA COMPANHIA AÉREA.
ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, que não é o caso dos autos. 2.
As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens.
Julgados: AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014; REsp 758184/RR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 06/11/2006 p. 332; AREsp n. 2.067.229 (decisão monocrática), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 02/06/2022; REsp 1857100/RO (decisão monocrática), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2020, publicado em 01/06/2020; REsp 1791010/RO (decisão monocrática), Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2019, publicado em 18/03/2019; AREsp 1401753/SP (decisão monocrática), Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/02/2019, publicado em 13/02/2019.
REsp n. 1.878.038, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 19/12/2022 (decisão monocrática). 3.
Se na hipótese foram adquiridas na empresa recorrente somente as passagens aéreas e se o cancelamento da passagem de volta foi feito unilateralmente pela companhia aérea em razão do no show no voo de ida, há de se reconhecer a ilegitimidade da operadora de turismo para o feito, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de ilegitimidade acolhida. 5.
Sem custas ou honorários. (Acórdão 1655365, 07053061720228070017, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, diante do contexto fático-probatório apresentado aos autos, patente a ilegitimidade passiva ad causam da agência de turismo.
Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/07/2023 14:35
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LANA CRISTINA EVANGELISTA FERREIRA SA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/06/2023 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:34
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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26/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 12:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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