TJDFT - 0701910-81.2021.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:42
Deferido o pedido de MARIA ELZA FERREIRA LOPES - CPF: *60.***.*00-91 (EXEQUENTE).
-
07/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:42
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:43
Outras decisões
-
14/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/07/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:35
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:35
Deferido o pedido de MARIA ELZA FERREIRA LOPES - CPF: *60.***.*00-91 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de KARI LOYANE JUNIA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:34
Deferido o pedido de KARI LOYANE JUNIA DA SILVA - CPF: *49.***.*27-51 (EXECUTADO).
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22/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:03
Outras decisões
-
07/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:32
Outras decisões
-
06/04/2025 18:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de KARI LOYANE JUNIA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:36
Deferido o pedido de MARIA ELZA FERREIRA LOPES - CPF: *60.***.*00-91 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/02/2025 14:04
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA LOPES em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:38
Outras decisões
-
18/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA LOPES em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:31
Outras decisões
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA LOPES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA LOPES em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/10/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701910-81.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELZA FERREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pleito no ID 212590498 ante as decisões precedentes.
Nada mais havendo, ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/10/2024 08:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:53
Outras decisões
-
30/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/09/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 19:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701910-81.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELZA FERREIRA LOPES EXECUTADO: KARI LOYANE JUNIA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos de ID 203625460, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por via de consequência, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Sentença registrada e transitada em julgado na presente data por força da irrecorribilidade prevista no Art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se a parte ré/devedora a iniciar o cumprimento do acordo na forma estabelecida.
Após, dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:04
Homologada a Transação
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02/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de KARI LOYANE JUNIA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701910-81.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELZA FERREIRA LOPES EXECUTADO: KARI LOYANE JUNIA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada, para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre proposta de acordo formulada pela parte ré na petição precedente.
Saliente-se que o silêncio importará em anuência tácita.
Com a manifestação, ou certificado o quê de direito, tornem conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701910-81.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELZA FERREIRA LOPES EXECUTADO: KARI LOYANE JUNIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 196511347.
Não apresentada nova proposta sem a cláusula 5, resta inviabilizada a homologação pelo juízo.
Intime-se a parte credora para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:25
Outras decisões
-
14/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de KARI LOYANE JUNIA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:33
Outras decisões
-
24/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de KARI LOYANE JUNIA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:12
Outras decisões
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de KARI LOYANE JUNIA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de KARI LOYANE JUNIA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701910-81.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELZA FERREIRA LOPES EXECUTADO: KARI LOYANE JUNIA DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, verifico que no acordo de ID 194156493 não está explícito nem que a executada é a devedora e nem que o acordo apresentado diz respeito somente aos presentes autos.
Além disso, há outras propostas de acordo anteriores ao acordo supra.
Nessa ordem de ideias, deverão as partes juntar nova proposta de acordo, consignando expressamente: 1) que a executada é parte devedora em face da exequente e 2) que o acordo diz respeito ao presente cumprimento de sentença.
A fim de evitar tumulto processual, deverá constar ainda que o novo acordo apresentado substitui todos as propostas anteriores.
A executada deverá apresentar ainda, na mesma oportunidade, o documento do veículo.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:10
Outras decisões
-
03/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701910-81.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELZA FERREIRA LOPES EXECUTADO: KARI LOYANE JUNIA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a certidão 188412702, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo, independente de nova intimação.
Com a manifestação, ou certificado o quê de direito, tornem conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de KARI LOYANE JUNIA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA LOPES em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
05/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:55
Outras decisões
-
29/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:28
Indeferido o pedido de MARIA ELZA FERREIRA LOPES - CPF: *60.***.*00-91 (AUTOR)
-
27/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:45
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 07:47
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 11:59
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
24/10/2023 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:34
Outras decisões
-
06/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701910-81.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ELZA FERREIRA LOPES REQUERIDO: KARI LOYANE JUNIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na manifestação de ID 167817242, a exequente noticia o não cumprimento do acordo firmado no processo de nº 0703467-35.2023.8.07.0012 por parte da executada.
Nessa toada, requer o prosseguimento dos atos executórios em face da parte devedora.
No petitório de ID 155742285 – pág. 3 a exequente requer a penhora do veículo VW/GOL, branco, de placa JUO 4469.
Sustenta que o fato do veículo estar registrado no nome de terceiro não obsta a penhora, uma vez que a executada detém a posse do bem, o utilizando constantemente.
Defende que a tradição e a posse definem a propriedade do bem.
A exequente também apresenta fotografias para comprovar que a devedora efetivamente está na posse do veículo indicado à penhora.
DECIDO.
A despeito das alegações formuladas pela parte credora, verifico que o veículo que se pretende penhorar encontra-se com restrição de alienação fiduciária, conforme se verifica no detalhamento da pesquisa via RENAJUD precedente à esta decisão.
Pois bem.
O veículo submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
De fato, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário.
Sucede que os Juizados Especiais são formados por um microssistema criado para ampliar o acesso dos jurisdicionados à justiça, sendo seus princípios norteadores a celeridade, a oralidade, a informalidade, a economia processual e a simplicidade.
Deixar de observar esses princípios pode colocar em risco todo sistema criado pela Lei n. 9.099/95, podendo os Juizados Especiais ser transformados em verdadeiras Varas Cíveis.
Nesse sentido, a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo indicado pela credora vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual.
Ressalta-se que embora se possa admitir, em tese, a penhora de direitos do adquirente sobre veículo alienado fiduciariamente, a providência tem se mostrado sem efetividade, pois existe a preferência legal que deve ser respeitada em caso de alienação do veículo penhorado e somente o eventual saldo positivo é que se aproveitará ao exequente.
Assim, já decidiu este Tribunal por intermédio da Primeira Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO VEÍCULO.
MEDIDA INEFICIENTE E INÓCUA.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre a veículo que se encontra gravado de alienação fiduciária 2.
Conquanto admitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, o deferimento da medida, via de regra, tem se mostrado ineficiente e inócuo, não propiciando qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo, mesmo porque não há sequer prova de que o agravado, efetivamente, venha cumprindo sua obrigação de pagar as prestações do financiamento perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, a referida constrição e posterior alienação dos supostos direitos a serem adquiridos. 3.
Aliás, mesmo que houvesse a demonstração do regular pagamento do financiamento, inclusive com a especificação das parcelas já adimplidas, a possibilidade de resultado prático da atividade satisfativa in executivis demandaria a prévia liquidação do contrato, com a aquisição automática da propriedade do veículo pelo devedor fiduciante, quando, então, o bem poderia ser levado à hasta pública para pagamento do quantum devido ao credor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas, pela agravante. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n. 1158127, 07000432620198079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, , Relator Designado:SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Intime-se a exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do processo, indicando, objetivamente, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:33
Outras decisões
-
16/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Processo: 0701910-81.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: MARIA ELZA FERREIRA LOPES REQUERIDO: KARI LOYANE JUNIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o(s) documento(s) ID 162365355,162365356,162365357 foi(ram) desentranhado(s) dos autos digitais nesta data.
O histórico de exclusão por desentranhamento e de reativação do documento, pode ser consultado nos autos digitais, acessando o menu opção documento.
Brasília/DF, 12/07/2023 16:30 ANDREA ALVES DE CASTRO Diretor de Secretaria -
12/07/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:39
Outras decisões
-
22/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 05:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/06/2023 04:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:35
Outras decisões
-
09/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 01:27
Decorrido prazo de KARI LOYANE JUNIA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/11/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:35
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/10/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de KARI LOYANE JUNIA DA SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 22:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/09/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:56
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2022 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
31/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:35
Recebidos os autos
-
16/12/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/12/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/11/2021 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/11/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
20/10/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 21:05
Recebidos os autos
-
06/10/2021 21:05
Outras decisões
-
06/10/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/10/2021 17:13
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
05/10/2021 22:25
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
05/10/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:42
Outras decisões
-
27/09/2021 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:01
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2021 15:06
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/09/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 13:26
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/09/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 19:27
Transitado em Julgado em 26/07/2021
-
01/09/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA LOPES em 16/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:33
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:33
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2021 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA LOPES em 08/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 15:57
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião - (outros motivos)
-
04/06/2021 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2021 14:00, CEJUSC-TAG.
-
04/06/2021 15:39
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/05/2021 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA LOPES em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
13/04/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 19:36
Audiência Conciliação designada em/para 04/06/2021 14:00 CEJUSC-TAG.
-
06/04/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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