TJDFT - 0708561-40.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 20:10
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de S & A COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708561-40.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S & A COMERCIO DE GAS LTDA - ME REQUERIDO: SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por S&A COMÉRCIO DE GÁS LTDA em desfavor de SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Em síntese, o autor afirma que vendeu o veículo de placa PBB6851 no ano de 2018, mas, até o momento, não houve a transferência do veículo.
Por isso, requer que o réu seja condenado na obrigação de transferir o bem, as multas e os débitos.
O réu compareceu à audiência de conciliação, porém não ofereceu contestação no prazo fixado.
A decisão anterior converteu o julgamento em diligência e intimou o autor para se manifestar sobre o fato de que o bem está gravado de alienação fiduciária e de que há registro de comunicação de venda em favor de pessoa diversa em data posterior aos débitos informados nos autos.
O autor permaneceu inerte.
Passo à análise do mérito.
Importante ressaltar que a revelia não implica em automática procedência do pedido, porquanto é necessário que o autor se desincumba minimamente do ônus de provar fato constitutivo do seu direito ou que a tutela pretendida seja juridicamente possível.
Dito isso, os pedidos do autor não comportam acolhimento.
Conforme informado na decisão anterior, o veículo objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes encontra-se gravado de alienação fiduciária ainda vigente, não havendo prova da sua quitação nem da anuência do credor fiduciário, requisito essencial para que se possa transferir o bem para parte que não tenha celebrado contrato com a instituição financeira.
Acrescento que o réu não é mais o atual possuidor do bem, mas, sim, a pessoa jurídica KEM ITI TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA, que adquiriu o bem no ano de 2020, conforme a comunicação de venda devidamente registrada no DETRAN no ano de 2022.
Assim, diante da impossibilidade de transferência do bem gravado de alienação fiduciária e o fato de que o bem está na posse de pessoa diversa do réu desde o ano de 2020, data anterior aos débitos e fatos descritos na inicial, a rejeição dos pedidos do autor é medida que se impõe.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de junho de 2024, 16:52:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de S & A COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:25
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de S & A COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
19/02/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708561-40.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S & A COMERCIO DE GAS LTDA - ME REQUERIDO: SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/02/2024 16:00 P3 - JEC - SALA 05 - NUVIMEC.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA05_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2023.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 1 de dezembro de 2023 19:14:58. -
24/01/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de S & A COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
17/11/2023 09:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 08:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/11/2023 09:44
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708561-40.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S & A COMERCIO DE GAS LTDA - ME REQUERIDO: SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o réu seja compelido a efetivar a transferência do veículo objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, entendo que não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os fatos ocorreram no ano de 2018 o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 27 de setembro de 2023, 12:21:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705840-18.2023.8.07.0019
B &Amp; D Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Maria Helena Pereira Francisca
Advogado: Rizonete Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 15:41
Processo nº 0729889-69.2022.8.07.0016
Selma Pedroso de Oliveira Conceicao
Distrito Federal
Advogado: Manuela Esmeraldo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 16:33
Processo nº 0721706-26.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Jose Gilvan Campos de Andrade
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 17:52
Processo nº 0701562-71.2018.8.07.0011
O Bom da Karne Acougue Eireli - ME
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
Advogado: Rubem Mauro Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2018 14:31
Processo nº 0722082-12.2023.8.07.0000
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Guilherme Vieira Nunes Bandeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 17:32