TJDFT - 0721706-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:36
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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22/03/2024 13:35
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE GILVAN CAMPOS DE ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:10
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:10
Negado seguimento ao recurso
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16/01/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/01/2024 09:33
Recebidos os autos
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16/01/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/01/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de JOSE GILVAN CAMPOS DE ANDRADE em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E E SELIC.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCINALIDADE PELO STF NOS AUTOS DO RE N. 870.947/SE (TEMA 810). 1.
O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, pontuou a necessidade de aplicação da tese fixada no Tema 810 (que considerou inconstitucional o índice de correção monetária Taxa Referencial, desde a data da edição da Lei n. 11.690/2009), diante da inexistência de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947-RG. 2.
Ademais, esta e.
Sexta Turma Cível tem decidido, reiteradamente, quanto à impossibilidade de utilização da Taxa Referencial como critério de atualização monetária da condenação, por violação ao decidido no RE 870.947/SE. 3.
Portanto, em observância ao princípio da colegialidade e, ante a necessidade de o Tribunal uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, deve prevalecer o entendimento do órgão, para considerar inconstitucional a adoção do índice de correção monetária Taxa Referencial, ainda que expresso no título executivo judicial, devendo ser aplicado o indexador estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810. 4.
No tocante à incidência da SELIC, a decisão agravada estabeleceu corretamente seu termo inicial, bem como os parâmetros do cálculo.
Em precedente desta e.
Turma, destacou-se que “após a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.” (Acórdão 1650786, 07343339620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 28/12/2022). 5.
Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. -
28/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:05
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 07:11
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
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06/07/2023 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:07
Efeito Suspensivo
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01/06/2023 19:14
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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