TJDFT - 0730220-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730220-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO FRANCA CARDOSO EXECUTADO: DEJAMIR DE ALMEIDA DESPACHO Visto o resultado negativo da pesquisa e-RIDFT, intime-se o credor para que em até 15 dias aponte outra forma de satisfação, fundamentando seu pedido com indícios, pelo menos, de que o mesmo tem chance de êxito.
Ou requeira pela suspensão do feito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:35
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730220-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO FRANCA CARDOSO EXECUTADO: DEJAMIR DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto que o devedor goza de gratuidade, não incidem contra o mesmo cobrança de custas e honorários, no que retifico o atualizado valor da causa, apontado ao id 238693614, para R$89.780,78.
Corrija-se.
Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículob, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de penhorá-lo.
Caso não se logre êxito na consulta acima, DETERMINO a consulta no sistema E-RIDF, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:51
Deferido o pedido de THIAGO FRANCA CARDOSO - CPF: *29.***.*36-40 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730220-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO FRANCA CARDOSO EXECUTADO: DEJAMIR DE ALMEIDA DESPACHO O devedor configura-se intimado tanto quanto à obrigação de pagar, quanto à obrigação de fazer (resposta do réu ao id 224829365, com alternativa legal apontada no despacho passado).
Assim, intime-se a parte credora para que em até 10 dias requeira conforme entender de direito, bem como junte planilha com valor atualizado de seu crédito e aponte forma de satisfação do mesmo, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DEJAMIR DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DEJAMIR DE ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:57
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 20:08
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 20:04
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DEJAMIR DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 08:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:40
Deferido o pedido de THIAGO FRANCA CARDOSO - CPF: *29.***.*36-40 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 07:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 19:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730220-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO REU: DEJAMIR DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Forte na documentação anexada, defiro ao réus os benefícios da gratuidade.
Certifique-se possível trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 22:32
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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23/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:20
Deferido o pedido de DEJAMIR DE ALMEIDA - CPF: *19.***.*33-72 (REU).
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20/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEJAMIR DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730220-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO REU: DEJAMIR DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por THIAGO FRANCA CARDOSO em desfavor de DEJAMIR DE ALMEIDA, partes qualificadas na inicial.
Alega o autor ter celebrado contrato verbal de compra e venda com o requerido, tendo alienado seu veículo VW FOX, placa HNN-2F39 para o requerido.
Informou que o bem foi vendido pelo valor de R$33.000,00, sendo uma entrada no valor de R$13.000,00 e os R$20.000,00 restantes em serviços de vidraçaria.
Noticiou, contudo, que os serviços de vidraçaria não foram prestados.
Após apresentar o direito que entende aplicável, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o deferimento de tutela de urgência para apreensão do bem; c) a rescisão contratual, com restituição do veículo; d) condenação do réu ao pagamento de danos materiais pelo uso do bem, danos morais e a quitação dos débitos em aberto.
CONTESTAÇÃO Devidamente citado (ID 200559056 - Pág. 1), o requerido não apresentou defesa.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me restou, diante da omissão, decretar a sua.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º. [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
Trata-se de ação de rescisão de contrato verbal de compra e venda do veículo, na qual a parte autora afirma que houve o descumprimento do contrato firmado entre as partes.
Há verossimilhança no alegado, já que o veículo permanece em nome do requerente, conforme informação extraída do sistema Renajud.
Ademais, a falta de apresentação de defesa impõe se considerar verdadeiros os fatos lançados pelo autor.
Restou comprovado, portanto, que o réu, embora com a posse do veículo, não cumpriu sua obrigação de pagamento integral das parcelas relativas à venda do bem, que no caso foram acordadas como serviço de vidraçaria.
Dessa forma, tendo o requerido descumprido a sua obrigação de pagar, merece procedência o pedido autoral para que seja decretada a rescisão do contrato firmado entre as partes, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Uma vez operada a rescisão do contrato, a medida que se impõe é a restituição das partes ao status quo ante, além da apuração das perdas e danos em desfavor do inadimplente, evitando-se, assim, o enriquecimento de qualquer uma das partes em detrimento da outra.
A restituição das partes ao estado anterior à contratação, demanda que o réu devolva o veículo à parte autora, mais perdas e danos, como autoriza o art. 475 do CC/02, e o requerente restitua ao réu o montante que lhe foi pago, sendo possível haver eventual abatimento da importância devida a título de danos materiais, por aplicação do instituto da compensação.
Contudo, caso não seja possível a devolução do automóvel deverá a obrigação ser convertida em perdas e danos, devendo o requerido realizar o pagamento do valor ainda devido pela compra do veículo (R$20.000,00), devidamente atualizada desde o inadimplemento, ocorrido em abril de 2022 (art. 499 do CPC).
Conforme se depreende do contrato firmado entre as partes, o veículo foi vendido ao requerido por R$ 33.000,00, o qual se encontra na posse do bem desde 04/2022.
O réu apenas pagou parte do valor devido, mas encontra-se usufruindo do veículo de forma exclusiva desde então.
Por outro lado, o autor não recebeu o valor completo da venda e ficou sem a possibilidade de uso do bem, razão pela qual reputo como adequado e razoável que o requerido seja condenado ao pagamento do montante de R$700,00 mensais, a título de danos materiais, à parte autora, montante que deverá incidir até a restituição do bem ou conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
No que concerne aos impostos, taxas e multas incidentes sobre o automóvel, entendo que o requerido deverá realizar o pagamento do débito, pois decorrem da utilização do bem, até a efetiva entrega do automóvel ao autor.
Ressalto, contudo, que a presente decisão não atinge os interesses do Detran nem da Secretaria de Economia, eis que não participaram da relação jurídica e fogem da alçada de competência deste juízo.
Quanto ao dano moral, o autor requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, em razão do inadimplemento.
O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem, integridade física e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. É necessário mais do que o simples inadimplemento contratual para gerar o dever de indenizar o dano ao direito da personalidade.
Os dissabores do descumprimento da avença subscrita é consequência lógica do descaso da parte contratante com aquilo que se comprometera.
Nos casos de mero inadimplemento contratual não há que se cogitar em lesão aos direitos da personalidade. É a posição que vigora na doutrina e na jurisprudência.
Confira: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMPONTUALIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" [REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011]. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento [STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ – 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 03/05/2012].
No caso em tela não há nenhuma conduta por parte do requerido que possa atribuir ofensa à honra, humilhação ou atos vexatórios à parte autora, o que afasta a indenização por danos morais.
Diante do quadro, a procedência parcial é medida imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) A) decretar a rescisão do contrato firmado com o retorno das partes ao status quo ante; b) B) determinar que o réu proceda a restituição ao autor do veículo VW FOX, placa HNN-2F39, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$500,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$5.000,00.
Intime-se via Whatsapp (ID 200559056 - Pág. 1); c) C)condenar a parte requerida ao pagamento de R$700,00 mensais à título de danos materiais, pelo uso exclusivo do automóvel, valor que deverá incidir desde 04/2022 e até a restituição ou conversão em perdas e danos; D) condenar o requerido ao pagamento dos débitos em aberto (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas) incidentes sobre o veículo, desde 04/2022 até a efetiva entrega do veículo.
A condenação não atinge os interesses do Detran nem da Secretaria de Economia, eis que não participaram da relação jurídica e fogem da alçada de competência deste juízo; d) E) determinar que o valor recebido pelo autor, no importe de R$ 13.000,00, atualizado a contar do recebimento, seja abatido do valor devido pelo requerido.
Havendo saldo em favor do réu, deverá o autor restituir a quantia remanescente.
Impossibilitada a restituição do veículo, a obrigação de entrega deverá ser convertida em perdas e danos, cabendo ao réu o pagamento do valor ainda devido pela compra do veículo (R$20.000,00), devidamente atualizado desde o inadimplemento, ocorrido em abril de 2022 (art. 499 do CPC).
Pago o valor ou por pedido do autor, o bem poderá ser transferido ao réu via ofício ao Detran, com efeitos a partir do recebimento da ordem.
Caso o autor localize o bem, fica desde já autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão, com ordem de arrombamento e auxílio de força policial.
CUSTAS E HONORÁRIOS Diante da sucumbência mínima do autor, fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (antes de descontar a compensação).
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de DEJAMIR DE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/03/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/03/2024 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/03/2024 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/03/2024 13:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/03/2024 13:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/03/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 20:21
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 08:10
Recebidos os autos
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25/10/2023 08:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730220-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO REU: DEJAMIR DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Sustenta o autora que realizou negócio jurídico de compra e venda de veículo de sua propriedade com o requerido, no valor de R$ 33.000,00, sendo uma entrada de R$ 13.000,00 e o restante em serviços de instação de vidraças na residência do autor.
Narra que, após o pagamento do valor de entrada e a entrega do veículo, o requerido desapareceu.
Pleiteia, em tutela provisória de urgência, a busca e apreensão do veículo.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Isso porque o seu deferimento demanda análise de mérito e implica a resolução do contrato, o que conduziria as partes ao status quo ante, ou seja, a devolução pelo autor do valor de entrada e, pelo réu, do veículo.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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