TJDFT - 0725311-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:55
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/01/2024 09:55
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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30/01/2024 09:55
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JERONYMO RODRIGUES MONCAO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 13:16
Recebidos os autos
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03/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2023 13:16
Recebidos os autos
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03/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2023 13:16
Recurso Especial não admitido
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28/11/2023 11:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/11/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/11/2023 11:23
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/11/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/10/2023 09:03
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:28
Publicado Ementa em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCEPCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
LITIGIOSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 85, § 1º do CPC determina que “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Embora a fase de Liquidação não tenha sido contemplada como passível de incidência de honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que os honorários sucumbenciais na Liquidação podem ser arbitrados excepcionalmente na hipótese de configuração de litigiosidade entre as partes suficiente a prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. 1.1.
Demonstrada a litigiosidade entre as partes em razão das diversas impugnações apresentadas, questionamentos aos cálculos apresentados, interposição de recursos, justifica-se o arbitramento dos honorários para a fase de liquidação. 2.
Na hipótese, não há que se falar em condenação (procedimento de liquidação, que se limita a apurar o valor o débito).
Definido em liquidação o valor final do débito R$ 150.658,72 (cento e cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), atualizado até 25/01/2021, homologado pelo Juízo (ID 159637140, p. 1).
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do proveito econômico (valor do débito homologado pelo Juízo) nos termos do artigo 85, §2º, CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. -
02/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:27
Conhecido o recurso de JERONYMO RODRIGUES MONCAO - CPF: *51.***.*93-20 (AGRAVANTE) e provido
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28/09/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2023 10:47
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/07/2023 05:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:53
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/06/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/06/2023 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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