TJDFT - 0729405-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 06:21
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
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04/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729405-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: BANCO INTER S/A DESPACHO A previsão do art. 85, §§ 14 e 15 do CPC prevalece em consonância com as previsões dos artigos 653 e seguintes do CC.
Ou seja, para que escritório de advocacia ao qual pertence o advogado outorgado possa receber valores, deve também constar da procuração como outorgado para levantar valores.
Assim, prevalece a certidão de id 191552333, que deve ser cumprida em até 15 dias.
Em caso de omissão, expeça-se alvará a ser cumprido via PIX para o CPF da credora, ou de seu advogado e, por fim, arquive-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729405-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o alvará como determinado visto que a conta indicada pelo beneficiário é do escritório de advocacia o qual não é parte ou possui poderes outorgados em procuração.
Assim, nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte beneficiária do alvará para regularizar a representação processual ou indicar conta de advogado(a) devidamente constituído(a) e com poderes para receber valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
01/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729405-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por RENATO GOMES IMAI em desfavor de BANCO INTER S/A, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito (ID. 190346333), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará em favor da parte credora (e/ou de quem detenha poderes por outorga) dos valores depositados (ID. supra), mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 09:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número dos autos: 0729405-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou guia de depósito judicial.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre depósito realizado.
Advirto que eventual não manifestação poderá ser reconhecido como adimplemento do débito com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729405-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
RENATO GOMES IMAI, em desfavor do BANCO INTER S/A.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, pelo sistema, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:47
Deferido o pedido de RENATO GOMES IMAI - CPF: *13.***.*29-00 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729405-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO NAZARETH DE SOUZA FELISBERTO REQUERIDO: BANCO INTER S/A DESPACHO Intime-se o autor para ciência bem como para que requeira conforme entender de direito em até 15 dias.
Em caso de omissão, proceda-se conforme sentenças (custas, baixas, etc.) e, após, arquive-se definitivamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:47
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:21
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/12/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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08/12/2023 10:23
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 13:21
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 09:00
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:00
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/10/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729405-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO NAZARETH DE SOUZA FELISBERTO REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDUARDO NAZARETH DE SOUZA FELISBERTO em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S/A, partes já qualificadas nos autos.
Em suma, narra o autor ter contraído empréstimo na modalidade de consignação em pagamento junto ao réu.
Aduz que os descontos mensais superam o limite de 30% (trinta por cento) e estão consumindo a totalidade de seus vencimentos, visto já possui descontos de outros empréstimos consignados.
Defende que faz jus à limitação dos descontos ao percentual de 30% dos seus vencimentos.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos do empréstimo consignado firmado com o réu em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, para R$ 443,95 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), que corresponde à única margem legal disponível na presente data.
Pleiteia, ao final: a) a confirmação da tutela de urgência, para limitação definitiva dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, no valor de para R$ 443,95 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), que corresponde à única margem legal disponível; b) o afastamento dos efeitos da mora.
Ainda, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida no ID n. 172641252.
Decisão de Id n. 172641262 concedeu a tutela de urgência requerida, bem como inverteu o ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 172641285.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, aduz: a) que a ação é fundada no DL 28.195/07 e não na Lei 14.181/21; b) ausencia de violação ao limite legal do emprestimo consignado; c) legalidade dos descontos acima de 30% dos servidores militares, nos termos da MP2215-10/01; c) imperatividade do contrato celebrado e descabimento da redução dos valores descontados na folha de pagamento.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica no ID n. 172641287 .
Em sede de especificação de provas, o banco réu requereu a expedição de ofício ao órgão pagador do salario do autor, a fim de cumprir a decisão de readequação dos descontos ao patamar de 30%.
O autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado.
Decisão de saneamento no ID 172642695.
Declinada a competencia no ID n. 172642714 Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil.
Destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Do incorreção do valor da causa Preliminarmente, o contestante impugna o valor da causa.
Diz que a parte autora, impõe como valor da causa a quantia de R$ 166.507,20 fato este que se encontra em dissonância com o artigo 292 do CPC.
Aduz que o valor correto seria R$ 1.850,08.
Na decisão de saneamento de ID 172642695 foi determinado que a autora retificasse o valor da causa, todavia essa no ID 172642698 pugnou pela retificação de ofício.
Na hipótese, verifica-se que o valor da causa não foi corretamente atribuído na inicial.
Considerando que o conteúdo patrimonial no caso dos autos relaciona-se com o pedido de limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados a 30% da renda mensal líquida do autor.
Segundo o Autor, o valor a ser descontado deve ser de R$443,95 e não de R$ 2.294,03, como vinha ocorrendo.
Por conseguinte, o benefício econômico pretendido pelo autor a ser considerado para atribuição do valor da causa é a diferença dos valores supra, o seja, é o valor de R$1.850,08 ( parte controvertida).
E, segundo o #2º do art. 292, II 1 do CPC , como se trata de obrigação com tempo superior a 1 ano, deve se considerar o valor de uma prestação anual.
Nesse contexto, o valor da causa deve ser fixado em R$22.200,96, que corresponde a 12 vezes R$1.850,08.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Mérito De plano, destaco que a relação estabelecida entre as partes constitui, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que o réu é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo a autora, sua destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Restou provado que o Requerente é Servidor Público da Polícia Militar do Distrito Federal e possui empréstimos com o banco Requerido com descontos efetuados em seu contracheque.
Após análise dos autos, verifica este Juízo que os descontos realizados pelo Banco Requerido, referente a mútuo bancário fomentado ao Autor, extrapolam o limite intangível da proteção à dignidade da pessoa humana.
O débito das parcelas consignadas na folha de pagamento de servidor público distrital não obedece ao limite legal de 30% previsto no § 2º do art. 116 da Lei Complementar Distrital n. 840/11 e no art. 10 do Decreto Distrital n. 28.195/2007 A limitação de endividamento compreende até 30% da renda e se limita à remuneração bruta abatidos os descontos compulsórios.
Na hipótese dos autos, são considerados os seguintes descontos compulsórios efetuados no contracheque do Autor: IRRF, CONTR.
PREV.e PENSÃO ALIMENTICIA (ID n. 172636584), totalizando o valor de R$ 3.520,36.
Ainda, na espécie, o autor possui, atualmente, três contratos anteriores de empréstimos a serem quitados por meio de pagamentos mensais de prestações descontadas em folha de pagamento, estas, somadas representam a quantia de R$1.850,85 (172636584).
Considerando o rendimento líquido do autor, deduzido os descontos compulsorios, tem-se o valor de R$ 7.649,33.
A margem consignável de 30% sobre a referida renda líquida (R$ 7.649,33) é de R$ 2.294,80, da qual, o valor de R$1.850,85 já estava comprometido de descontos mensais referentes a outros empréstimos.
Restava, apenas, a título de margem consignável a quantia de R$443,95, todavia, o banco requerido procedeu descontando o valor de R$ 2.294,03, extrapolando, assim, o limite de 30% da renda liquida do autor.
Verifica-se, portanto, haver incompatibilidade entre a diferença da parcela de empréstimo do banco requerido e do limite legal, devendo haver limitação para a quantia mensal para R$443,95,a fim de que os descontos que ocorrem na folha de pagamento do Autor não ultrapassam o importe de 30% da remuneração percebida por ele.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011.
DECRETO DISTRITAL 28.195/2007.
LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS.
VALOR TOTAL DOS CONSIGNADOS QUE EXCEDE A MARGEM LEGAL.
READEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL.
ORDEM CRONOLÓGICA DOS CONTRATOS.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A consumidora é beneficiária de pensão instituída por servidor público do Distrito Federal, incidindo o que previsto na Lei Complementar Distrital 840/2011 e regulamentado pelo Decreto Distrital 28.195/2007. 1.1.
Os débitos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem ser limitados a 30% da remuneração da pensionista do servidor público distrital, abatidos os descontos compulsórios (no caso, contribuição para a seguridade social e imposto de renda). 1.2.
Atingida a margem consignável, devem ser reajustadas as prestações mensais quanto ao que exceder o limite legal, observada a ordem cronológica dos contratos para que seja priorizado o que foi firmado em primeiro lugar, objetivando, com isso, evitar prejuízos à instituição financeira que atentou para os limites legais de desconto. 2.
Provida a apelação para acolher os pedidos formulados na inicial, inverte-se o ônus de sucumbência para imputar às rés, de forma solidária, o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios definidos em sentença. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1658875, 07041278220218070017, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco ser ônus da instituição credora a concessão de crédito sob o prisma da teoria do crédito responsável, observando a capacidade de pagamento do devedor para evitar o endividamento excessivo, adotando as cautelas necessárias para avaliação dos riscos, visando assegurar não só o retorno financeiro como o respeito à dignidade do tomador do crédito.
Cumpre salientar que os descontos acima de 30% da renda de servidor militar, em face da MP 2215-10/01, aplica-se apenas aos militares das forças armadas.
Ainda, o col.
Superior Tribunal de Justiça considera que o desconto acima de 30% (trinta por cento) da margem consignável do servidor público ou trabalhador, ofenderia os princípios da proteção legal do salário (CF, art. 7º, X) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, I), da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o caráter alimentar da remuneração ou salário.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA.
SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a retenção de salário do correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. 2.
O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013). 3.
A parte agravante colaciona jurisprudência que contraditoriamente ratifica o decisum objurgado, estabelecendo a limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do recorrido.
Outrossim, a agravante também deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão vergastada e de realizar o devido cotejo entre os julgados paradigmas.
Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1535736/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)”.
Igualmente, o eg.
TJDFT possui julgados nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO EM 30%.
Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. É válida a cláusula que pactua o desconto da parcela de mútuo bancário em conta corrente do tomador.
Todavia, a soma dos descontos não pode ultrapassar 30% dos valores percebidos a título de salário, sob pena de onerosidade excessiva e comprometimento da subsistência do consumidor. (Acórdão n.961835, 20150710214876APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016.
Pág.: 232/248).” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DÉBITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL COM LIMITAÇÃO. 30% DA RENDA LÍQUIDA.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PEDIDO RECURSAL. 30% RENDA BRUTA.
SENTENÇA MANTIDA.1.A liberdade contratual não encontra caráter absoluto, devendo ser preservado o atendimento das necessidades básicas de sustento do indivíduo e de sua família. 2.
Os pagamentos de empréstimos mediante descontos em conta corrente, devem ser limitados a 30% dos rendimentos, a fim de preservar a subsistência e a dignidade do consumidor. 3.
Nesse passo, a cláusula contratual que autoriza o desconto das prestações em conta corrente respeitando o limite de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal, está em consonância com o entendimento jurisprudencial.4.Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.953329, 20130110627054APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 449/493)”.
Assim, é indevida a retenção superior a 30% dos valores relativos à verba de caráter salarial, decorrentes dos débitos lançados diretamente em folha de pagamento, de maneira que devem sofrer a limitação legal estabelecida, conforme dispõe o art. 5º do Decreto n. 8.690/2016.
Por fim, constatada a existência de abusividade nos descontos efetuados pela requerida ao extrapolar do limite de 30% da renda liquida do autor, devem ser afastados os efeitos da mora quando da suspensão dos descontos e vedado o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por EDUARDO NAZARETH DE SOUZA FELISBERTO em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S/A, para: a) confirmar a decisão de ID n. 172641262; b) determinar que o requerido limite os descontos mensais na folha de pagamento do Autor à quantia de de R$443,95 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Deverá o valor devido ao banco ser protraído no tempo e deverão ser mantidos os mesmos percentuais contratados a título de juros e consectários legais.
Retifico o valor da causa para R$22.200,96.
Anote-se.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Oficie-se o órgão pagador do autor (PMDF), comunicando o teor desta sentença, a fim de promover, na folha de pagamento do requerente, a adequação do desconto consignado de R$ 2.294,03, BANCO INTERMEDIUM, para o valor de R$443,95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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