TJDFT - 0711244-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ADRIANO DE MORAIS SILVA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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20/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:14
Deferido o pedido de ADRIANO DE MORAIS SILVA - CPF: *92.***.*64-91 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711244-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE MORAIS SILVA EXECUTADO: ERIKA REGINA CARDOSO ALVE CERTIDÃO À parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da certidão ID 190117334.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
26/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711244-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE MORAIS SILVA EXECUTADO: ERIKA REGINA CARDOSO ALVE CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
15/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ERIKA REGINA CARDOSO ALVE em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711244-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE MORAIS SILVA EXECUTADO: ERIKA REGINA CARDOSO ALVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Já o § 3º do art. 513 do CPC prevê que se considera realizada a intimação para cumprir a sentença quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Pela análise dos autos, verifica-se que a executada fora citada pessoalmente e que se mudou de endereço sem comunicar previamente este Juízo, razão pela qual reputo válida a sua intimação para pagamento espontâneo do débito.
Aguarde-se, pois, o cumprimento espontâneo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora, a fim de que junte aos autos planilha atualizada de cálculos, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indique a medida constritiva que deseja ver deferida.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de ERIKA REGINA CARDOSO ALVE em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 13:01
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:01
em cooperação judiciária
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09/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:14
Recebidos os autos
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07/12/2023 02:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/12/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 12:27
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO DE MORAIS SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ERIKA REGINA CARDOSO ALVE em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711244-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO DE MORAIS SILVA REVEL: ERIKA REGINA CARDOSO ALVE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADRIANO DE MORAIS SILVA, em face de ERIKA REGINA CARDOSO ALVES, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra o autor que, no segundo semestre de 2006, formalizou termo de venda de seu veículo marca VW/SANTANA GLS, cor CINZA, placa JEV-1137, chassi 9BWZZZ32ZHP241627, ano 1987, modelo 1987, Renavam nº *00.***.*02-27 no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com o Sr.
Ronaldo, o qual veio a falecer posteriormente.
Contudo, antes de seu óbito, veio a substabelecer novo acordo de compra evenda do Automóvel com a Sr.ª ERIKA REGINA CARDOSO ALVES, formalizado por Instrumento Público junto ao cartório.
Relata que, apesar de ter ter ocorrido a tradição, com a entrega do veículo ao Requerido, este, até a presente data, não efetivou a transferência para seu nome, fato que lhe tem provocado prejuízos decorrentes da imputação de débitos, multas, DPVAT e licenciamento.
Pleiteia: a) a concessão da justiça gratuita; b) condenação do requerido consistente na obrigação de transferência do veículo e as dívidas deste advindas para seu nome, desde a tradição em 2006.
Juntou documentos.
Decisões ID n. 155541430 concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Citados, 168569670 - Pág. 1, a requerida não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia (ID n. 171004707).
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O pleito do autor merece, em parte, acolhimento.
De acordo com a prova documental juntada aos autos, mais especificamente a procuração de Ids 155464969 - Pág. 1 , não resta dúvidas de que o autor transferiu a propriedade do veículo descrito na inicial à ré, em 15/12/2009, confiando na sua colaboração a fim de atender aos regulamentos de trânsito bem como para arcar com os encargos incidentes sobre o bem após a tradição.
Todavia, em que pese a parte autora alegar que a tradição ocorreu no segundo semestre de 2006, não há comprovação de que a tradição do veículo à ora ré se deu em momento anterior à procuração de ID 155464969, datada de de 15/12/2009, mormente porque o próprio autor afirma que o veículo se encontrava em posse de Ronaldo, já falecido (ID 155464945).
Em que pese a propriedade de veículo automotor ser transmissível mediante simples tradição, o ônus da prova da efetiva tradição pertence ao requerente, consoante regra do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Passadas essas considerações, sobre a situação em apreço, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe obrigações tanto ao adquirente quanto ao antigo proprietário (vendedor) do veículo automotor, conforme literalidade dos artigos abaixo colacionados: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
A conduta do réu indica ação desidiosa, pois, após ter se apoderado do veículo, não o transferiu para seu nome e ainda incorreu em débitos no nome do autor, de modo que viável a condenação do requerido consistente na obrigação de proceder à transferência do veículo para seu nome.
Some-se a isso, a ausência de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC) face à revelia do réu.
Porém, em relação à responsabilidade tributária, não se faz possível determinar ao Distrito Federal que proceda à transferência dos tributos ao adquirente, tendo em vista que, de acordo com o art. 1º, §8º, incisos I e III da Lei n. 7.431/85, o adquirente e o alienante do veículo são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA quando não se fizer a comunicação da alienação ao ente público, verbis: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I - o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; b) a que se referem o art. 4º, § 7º, II, e o art. 4º, § 9º, que não cumprir as condições neles especificadas; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público /encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
V - Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência.
Ademais, este juízo não possui competência para impor obrigações ao Distrito Federal, incumbência esta de uma das varas de fazenda pública deste Tribunal.
Portanto, quanto aos valores dos débitos em aberto referente a DPVAT, multa e licencimento a partir da data de 15/12/2009 (ID 155464969), deverá a obrigação, de imediato, ser convertida em perdas e danos, em valores a ser objeto de liquidação de sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANO DE MORAIS SILVA, em face de ERIKA REGINA CARDOSO ALVES, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer de transferência da titularidade incidente sobre o veículo marca VW/SANTANA GLS, cor CINZA, placa JEV-1137, chassi 9BWZZZ32ZHP241627, ano 1987, modelo 1987, Renavam nº *00.***.*02-27, para seu nome. b) condenar condenar o réu ao pagamento valores dos débitos em aberto referente DPVAT, multa e licencimento a partir da data de 15/12/2009 (ID 155464969), que deverão ser liquidados em simples consulta aos sites do Detran e SEFAZ/DF.
A liquidação deverá ser feita nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/07/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 12:59
Deferido o pedido de ADRIANO DE MORAIS SILVA - CPF: *92.***.*64-91 (REQUERENTE).
-
13/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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