TJDFT - 0723224-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de DEBORA CRISTIAN DE LIMA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/12/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 11:09
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DEBORA CRISTIAN DE LIMA DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723224-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: M.
S.
G.
S.
REU: D.
C.
D.
L.
D.
S.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por M.
S.
G.
S. em desfavor de D.
C.
D.
L.
D.
S..
Alega o autor que concedeu à requerida financiamento, no qual esta apresentou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o bem descrito na petição inicial.
Afirma que a requerida se encontra inadimplente, e como o contrato prevê resolução expressa do contrato em razão da inadimplência, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, rescindir o contrato e consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do requerido no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi deferida (ID 166696706).
A requerida, citada pessoalmente (ID 170868455), não apresentou contestação, no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
II– Do Mérito O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da requerente, no que tange à celebração do contrato de financiamento e à alienação fiduciária em garantia.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de financiamento, que assevera que ocorrerá o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplência, havendo, ainda, notificação extrajudicial do requerido.
Por não ter apresentado contestação no prazo legal, o requerido concordou com os fatos descritos na inicial.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos arts. 344 e 355, II, do CPC, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado nas mãos do requerente.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente a partir da citação.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema em anexo.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de DEBORA CRISTIAN DE LIMA DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:19
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:52
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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26/07/2023 21:37
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/07/2023 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/07/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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