TJDFT - 0730183-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730183-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO REQUERIDO: RENATA FABIANA SPADA, RICARDO ALVES BARBARA LEÃO, JERONIMA DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora NÃO se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
03/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2025 12:48
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:54
Outras decisões
-
25/04/2024 15:54
em cooperação judiciária
-
22/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 23:05
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 03:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2024 21:31
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730183-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO REQUERIDO: RENATA FABIANA SPADA, RICARDO ALVES BARBARA LEÃO, JERONIMA DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reebo a emenda.
CITE-SE a primeira rquerida pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Os demais requeridos, ficam citados, via DJe, por estarem cadastrados, no presente feito, para contestar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2023 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 08:42
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730183-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO REQUERIDO: RENATA FABIANA SPADA, RICARDO ALVES BARBARA LEÃO, JERONIMA DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sustenta o autor que era advogado da primeira requerida em ação previdenciária em trâmite perante a 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF; que a primeira requerida substabeleceu o mandato sem reserva de poderes ao segundo e à terceira requerida.
Narra que requereu a reserva de seus honorários contratuais no referido processo, mas teve seu pedido indeferido.
Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que seja deferida a reserva dos honorários.
A inicial carece de emenda.
Isso porque, como consignado pelo Juízo da 26ª Vara Federal, deve o autor mover ação de cobrança em desfavor da primeira requerida e, não, a reserva do valor, o que já fora, inclusive, indeferido por aquele Juízo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA.
RENÚNCIA AO PODER DE REPRESENTAR EM JUÍZO.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MESMOS AUTOS EM QUE ATUOU O CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O substabelecimento sem reservas do mandato recebido não afeta o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial na defesa dos interesses da parte outorgante. 2.
Não obstante, o advogado que substabeleceu, sem reserva, os poderes ad e extra judicia que lhe foram conferidos, não pode, em cumprimento de sentença, postular a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios alusivos ao período em que atuou no feito, devendo perseguir em processo autônomo, de sua iniciativa, a cobrança da respectiva verba pelos serviços por ele efetivamente prestados na defesa dos interesses do outorgante. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1362770, 07104956120218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (grifo meu) Deve o autor, ainda, esclarecer a legitimidade passiva do segundo e da terceira requerida, visto que firmou contrato de prestação de serviços apenas com a primeira requerida.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711244-98.2023.8.07.0003
Adriano de Morais Silva
Erika Regina Cardoso Alve
Advogado: Ana Paula Leite Galdino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 16:59
Processo nº 0714457-24.2023.8.07.0000
Ancar Empreendimentos Comerciais S A
Sergio Luiz Costacurta
Advogado: Saulo Fonseca de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 08:00
Processo nº 0723224-42.2023.8.07.0003
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Debora Cristian de Lima de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 20:53
Processo nº 0729405-59.2023.8.07.0003
Eduardo Nazareth de Souza Felisberto
Banco Inter SA
Advogado: Stephania de Araujo Tonha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 18:33
Processo nº 0704434-96.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 15:31