TJDFT - 0718897-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 19:17
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:43
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718897-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO, ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA OLÍVIA CARDOSO RAULINO e ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriu duas passagens aéreas junto à requerida, do Rio de Janeiro a São Paulo, na data de 13/06/2023, pelo valor de R$ 540,86 (quinhentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos).
Aduzem que, por motivos alheios à vontade deles, não utilizaram as passagens.
Requerem, assim, o reembolso integral do valor das passagens não utilizadas ou, subsidiariamente que seja retido apenas 5% (cinco por cento) dos valores pagos.
A parte requerida alega, em síntese, que de acordo com a Resolução 400 da ANAC, art. 11, o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Sustenta que, no caso, o cancelamento ocorreu na data do voo.
Pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso, pela própria narrativa exposta na inicial, que os requerentes deixaram de utilizar as passagens aéreas adquiridas, por motivo alheios às suas vontades.
Ou seja, não restou comprovado pelos requerentes que eles teriam informado, com antecedência prévia, à empresa que não utilizariam as passagens, o que lhes daria direito a um reembolso parcial, com retenção de 5% (cinco por cento), conforme o que determina o art. 740 do Código Civil.
A ausência de comunicação prévia à empresa aérea, impossibilitou que a requerida renegociasse as referidas passagens.
Assim, não há que se falar em falha na prestação dos serviços da requerida, não havendo responsabilidade da empresa em reembolsar os valores das passagens, uma vez que permaneceram à sua disposição para serem usufruídas na forma contratada.
Sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR.
SEM ANTECEDÊNCIA.
SERVIÇO DISPONIBILIZADO COM REGULARIDADE.
REEMBOLSO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa ré a pagar aos autores a importância de R$ 15.983,09 referente à restituição das passagens aéreas que foram adquiridas e não utilizadas. 2.
Em suas razões recursais, a requerida alegou que os autores não informaram em data anterior ao embarque que estariam impedidos de realizar a viagem contratada, de maneira que seus bilhetes permaneceram confirmados e, na data de 29.12.2022, por não comparecerem, foram classificados como "no-show".
Argumentou que o documento médico trazido aos autos é referente ao dia 26.12.2022, data posterior ao e-mail enviado à TAP no dia 25.12.2022 com o assunto "relatório reserva NXN3YW", o qual não diz respeito ao cancelamento dos bilhetes.
Ainda, ressaltou que somente em 23.03.2023 foi encaminhado e-mail à TAP para requerimento de remarcação dos bilhetes.
Assim, relatou que os autores deixaram de comunicar à companhia aérea de forma expressa sua necessidade de cancelamento antes do embarque.
Requereu a reforma da sentença para que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID. 53124503). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 5.
Nos termos do Art. 740 do Código Civil, o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. 6.
De fato, os autores não comprovaram que comunicaram a empresa recorrente antes da data do embarque.
O e-mail encaminhado na data de 25.12.2022 (ID. 53124466) se encontra cortado e as informações prestadas aos autos não demonstram que houve tentativa de comunicação acerca do cancelamento da reserva nem a tempo do transportador poder renegociar as passagens e, sequer, antes da data de embarque, o qual se deu em 29.12.2022, conforme contratado. 7.
Portanto, não é possível verificar nenhuma falha na prestação do serviço da recorrente, afastando qualquer responsabilidade da requerida a reembolsar os requerentes pois permaneceram à disponibilidade dos requerentes os bilhetes aéreos na forma em que foram contratados. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 9.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1797192, 07270019320238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/11/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2023 02:22
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718897-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA OLIVIA CARDOSO RAULINO, ROBERT CRISTIAM RODRIGUES DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 25 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:23
Outras decisões
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25/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2023 14:18
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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