TJDFT - 0707737-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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16/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:34
Determinado o arquivamento
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16/10/2023 13:34
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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13/10/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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07/10/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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25/09/2023 04:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 21:13
Arquivado Definitivamente
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13/08/2023 21:05
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCELO CAMILHER RIBEIRO em 08/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 17:17
Expedição de Carta.
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14/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707737-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO CAMILHER RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, em atenção ao inciso I do artigo 355 do CPC.
Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de obrigação de fazer cumulada com danos morais fundada na alegação de descumprimento contratual e má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
De igual modo, a inicial contém pedido, causa de pedir, correlação lógica e vem amparada com as provas que a parte autora entende pertinentes para comprovar suas alegações de fato.
Ademais, a alegação da ré de que o serviço pode ser executado até 30 de novembro de 2023 é questão que deve ser enfrentada no mérito da causa.
Enfrento o mérito.
Trata-se de relação de consumo entabulada entre as partes, fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A questão decisiva para a resolução da questão está no documento de ID 149273787, trazido aos autos pela própria parte autora, o qual demonstra que a ré poderá localizar tarifários promocionais disponíveis até o final da validade do pacote, qual seja, 30 de novembro do ano de 2023, com o que consentiu a parte autora ao adquirir os serviços contratados.
Reforça essa orientação o fato de que o serviço oferecida pela ré é sabidamente mais barato do que o praticado no mercado, justamente em razão da elasticidade na marcação da viagem dentro dos marcos temporais estipulados.
O fato de não terem, ainda, sido acatadas as datas sugeridas pela parte autora nos formulários preenchidos não significa descumprimento do contrato, ainda vigente nos moldes originalmente pactuados.
Assim, não há como ser acolhido o pedido inicial.
De igual modo, não há como ser acolhido o pedido de indenização por dano moral, por não constituir ato ilícito o exercício regular de um direito (CC, artigo 188, I).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido da inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 17:12
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 10:27
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCELO CAMILHER RIBEIRO em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:34
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 17:05
Recebidos os autos
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10/02/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/02/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2023 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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