TJDFT - 0727059-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:21
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA LIMA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS.
TUMULTO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A partir do disposto nos artigos 23 e 24, caput e § 1º, ambos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia da OAB), infere-se facultar ao causídico eleger o meio que mais lhe aprouver para a busca do recebimento das verbas sucumbenciais ou contratuais a que tem direito, inclusive com o ajuizamento de ação autônoma para a cobrança dos honorários que lhe são devidos.
Entendimento desta Corte. 2.
Em que pese a possibilidade de execução dos honorários advocatícios no bojo dos autos principais, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, que impõem a cobrança dos honorários em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
26/09/2023 14:58
Conhecido o recurso de FERNANDO RODRIGUES ROCHA - CPF: *11.***.*38-87 (AGRAVANTE) e KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - CPF: *25.***.*70-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES ROCHA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 22:29
Juntada de Certidão
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03/08/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:22
Recebidos os autos
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03/08/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 21:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2º Grau e do Conselho da Magistratura
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03/08/2023 21:00
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
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03/08/2023 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/08/2023 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 16:56
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 18:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/07/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/07/2023 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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