TJDFT - 0710917-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 06:19
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 06:18
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO ROCHA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710917-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO AFONSO ROCHA DA SILVA REQUERIDO: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THIAGO AFONSO ROCHA DA SILVA em desfavor de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que no dia 21 de janeiro de 2023 adquiriu o veículo PEUGEOT/208 na loja da primeira requerida SAGA, localizada na QS 03, Lote 29, Lojas 03 a 06, Águas Claras – DF.
Informa, contudo, que no dia 07 de maio de 2023 foi surpreendido por um e-mail da Secretaria do Estado de Fazenda do GDF, alertando que o IPVA do veículo adquirido estava há 66 dias em atraso, além de apontar para a existência de três cotas de IPVA vencidas, razão pela qual se dirigiu até uma unidade da Secretaria de Fazenda, em Taguatinga – DF e questionou acerca da isenção de IPVA para os veículos novos, no ano de sua aquisição, ocasião em que foi informado que a isenção de IPVA só tem aplicabilidade para os veículos adquiridos no Distrito Federal e que o seu veículo foi adquirido em outra Unidade da Federação, especificamente no Rio de Janeiro, junto à segunda requerida.
Aduz que, então, retornou até a primeira requerida e questionou a vendedora e a gerente sobre a responsabilidade de pagamento do IPVA, bem como a isenção do imposto no primeiro ano, recebendo a informação, e apenas nessa ocasião, que o pagamento do IPVA é legítimo e de inteira responsabilidade do requerente.
Assim, requer a condenação em dobro do valor pago referente ao pagamento do IPVA no valor total R$ 5.461,68 (cinco mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito reais), a título de indenização por danos materiais, bem como a condenação no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
A primeira requerida, SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, por sua vez, alega que não há nenhum documento que demonstre que a concessionária tenha assumido compromisso de concessão de IPVA, sendo que a isenção decorre de previsão legal, razão pela qual não há razões para condenação da parte ré, pois não houve qualquer descumprimento de oferta.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos.
Já a segunda requerida, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a compra efetuada pelo Autor trata-se de uma venda direta de fábrica, portanto, não possui isenção de IPVA, essas informações foram esclarecidas ao Autor desde o princípio da venda.
Esclarece que a nota fiscal foi emitida pela Peugeot Citroën no endereço do Rio de Janeiro (sede da empresa) e que no contrato de compra e venda não há nenhuma especificação de isenção de IPVA, ou seja, o faturamento ocorreu diretamente pela montadora com benefício de desconto ao Autor, escolhido exclusivamente pela parte que adquiriu o veículo.
Assim, também pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A segunda requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui ao réu a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no pólo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Rejeito, pois, referida preliminar e passo ao exame do mérito.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o requerente adquiriu o veículo PEUGEOT/208 na loja da primeira requerida SAGA e de fabricação da segunda requerida.
Cinge-se a controvérsia em verificar de quem seria a responsabilidade pelo pagamento do IPVA do veículo adquirido.
Não obstante às alegações autorais, razão não lhe assiste.
De acordo com o art. 7º, I, do Decreto distrital nº 34.024/2012, que regulamento o IPVA no Distrito Federal, o pagamento do referido tributo é de responsabilidade do proprietário do veículo.
O autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, de provar que a ré teria se comprometido a pagar qualquer IPVA do veículo adquirido.
No contrato juntado ao id. 168719485 há expressamente a observação que as cortesias seriam: “Emplacamento; tapetes originais; 1ª Revisão”.
Em verdade, consta na Nota Fiscal Eletrônica juntada pelo próprio requerente (id. 168719491 e 161427572) de que o veículo seria faturado em outra unidade da federação (Porto Real/RJ).
A isenção almejada pelo requerente prevista na Lei Distrital nº 6.466/2019, inciso X, só tem aplicabilidade se os requisitos legais forem preenchidos, sendo uma delas a de que o veículo seja adquirido no Distrito Federal.
Não havendo, portanto, nenhuma disposição legal ou contratual que responsabilize as rés pelo pagamento do referido tributo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:24
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO ROCHA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/08/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 07:13
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 13:35
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:35
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 09:18
Recebidos os autos
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09/06/2023 09:18
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/06/2023 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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