TJDFT - 0718957-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VINICIUS GUSMAO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 19:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 19:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:45
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de VINICIUS GUSMAO em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718957-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS GUSMAO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO Intimem-se os requeridos Cristiane, Ramiro e Augusto, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizarem sua representação processual, anexando aos autos instrumentos de procuração assinados de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinados digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de revelia.
No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, faculto que a parte autora se manifeste acerca das contestações apresentadas.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para julgamento, independentemente de manifestação. Águas Claras, 27 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:10
Outras decisões
-
21/02/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/02/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 01:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 01:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 01:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 01:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/02/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 13:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:33
Outras decisões
-
27/09/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718957-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS GUSMAO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
No mais, o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ainda, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; e c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via Diário da Justiça Eletrônico - DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e intimada pelo sistema PJe. Águas Claras, 25 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2023 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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